TRF2 - 5001827-58.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001827-58.2025.4.02.5119/RJ REQUERENTE: RODRIGO THEODORO RUFINOADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda ajuizada por RODRIGO THEODORO RUFINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em resumo, a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a redução permanente da capacidade laboral.
II. No caso em tela, apesar de o autor haver recebido auxílio doença previdenciário (eventos 10 a 13), os fatos alegados na inicial referem-se a acidente ocorrido no exercício de atividades laborais (CAT - evento 1.13).
Com efeito, versando a presente demanda sobre causa acidentária, esta foge à competência da Justiça Federal, conforme expressa ressalva feita no art. 109, I, da CF/88.
A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.
Ressaltem-se, ainda, os entendimentos consolidados nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF: Enunciado 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Enunciado 501/STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Portanto, nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda.
III.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal, com base art. 109, I, da Constituição Federal, e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Valença/RJ.
Ciência às partes.
Preclusa esta decisão ou apresentada renúncia ao prazo recursal, REMETAM-SE os autos, por qualquer meio, ao Juízo Distribuidor da Comarca de Valença/RJ. -
10/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:28
Declarada incompetência
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09/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001827-58.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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