TRF2 - 5003272-68.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003272-68.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 05/09/2025. -
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003272-68.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: JOSIMAR ZUCCONADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe processual efetivada pela secretaria do Juízo.
Mantendo o entendimento já firmado por este Juízo, tenho que a hipótese dos autos se amolda ao disposto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, eis que necessários meros cálculos aritméticos para apuração do valor da condenação.
Sendo assim, defiro o pedido de emenda formulado na inicial.
Contudo, indefiro o pedido de intimação da União para apresentação dos documentos comprobatórios do recolhimento no período pleiteado, haja vista que o acesso aos referidos comprovantes é disponibilizado pela Receita Federal ao pagador.
Só haverá necessidade de intimação da União para tal fim, se o(a) exequente comprovar que está impossibilitado de fazê-lo sem a intervenção deste Juízo.
Desse modo, confiro ao(à) exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, ajustando-a aos termos do art. 509 §2º do CPC. Na mesma oportunidade, deverá comprovar o pagamento das custas iniciais, observando-se o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Por fim, deverá regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração com assinatura manuscrita ou, então, assinatura digital que esteja em conformidade com as normas padrão da ICP-Brasil, vez que aquela trazida aos autos não foi passível de validação no verificador de conformidade disponibilizado pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), conforme certificado nos autos. -
08/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 16:08
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 16:38
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:13
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002621-09.2025.4.02.5110
Maria Jose Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002256-50.2023.4.02.5004
Suzi Meire da Silva Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006428-55.2025.4.02.5104
Alexsandra de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aryane Cristine Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007860-61.2025.4.02.5120
Luci da Conceicao Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Cristina de Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008067-60.2025.4.02.5120
Vagner Benevenuto Celline
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Vagner Benevenuto Celline
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00