TRF2 - 5004594-27.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004594-27.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JEAN COUTINHO DE SA FREIRE (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Segundo o laudo pericial produzido nos autos (ev. 35), a parte autora é portadora de CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] e F41.1 - Ansiedade generalizada.
Contudo, segundo a perita, tal enfermidade não implica sua incapacidade para o trabalho atualmente.
Acrescentou a auxiliar do Juízo que apesar das crises de ansiedade, o autor mantém autonomia para autocuidados e atividades diárias, sem comprometimento cognitivo ou psicomotor significativo que implique incapacidade laboral.
Acolho a conclusão exarada pela perita judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.
Pelo que se verifica no laudo pericial, a auxiliar do Juízo realizou o exame clínico na parte autora, analisou todos os documentos médicos apresentados, e concluiu pela capacidade laborativa da mesma.
A i. perita respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe à perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
Portanto, não sendo este o caso dos documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, prestigio a conclusão da perita oficial, profissional de confiança do Juízo, que se encontra equidistante dos interesses das partes.
Como sabido, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade; mostra-se imprescindível que estas impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que, no caso, não ocorre.
Diante disso, verifica-se que a parte não preencheu um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Paciente do sexo masculino, 39 anos, casado, pai de dois filhos, com histórico laboral como pintor, ajudante de pintura e pedreiro.Relata ter se afastado do trabalho nos dias que antecedem à perícia devido a uma crise ansiosa, ocorrida após um conflito no ambiente laboral, que resultou em episódio de tontura e queda da própria altura.
Trabalha sem vínculo formal de emprego.Refere histórico de injúria renal em 2020, desde então, niciou quadro de Transtorno do Pânico (F41.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1).
Relata crises de ansiedade recorrentes, com impacto funcional moderado, desencadeadas por conflitos interpessoais e preocupações excessivas, iniciando-se com dormência e cefaleia, seguidas por sintomas autonômicos intensos.Em relação às atividades da vida diária, mantém autonomia para autocuidados e tarefas domésticas básicas, frequentando a igreja regularmente e não faz atividade fisíca.
Realiza acompanhamento psicológico a cada três meses e está em tratamento medicamentoso com Bupropiona 300 mg/dia, Sertralina 50 mg/dia, Clonazepam 15 gotas à noite e 0,25 mg sob demanda.
Documentos médicos analisados: Foram analisados todos os documentos juntados aos autos, em especial laudo médico datado de 26/01/23, emitido por Dra.
Danielle Teixeira R Vieira.
Exame físico/do estado mental: Nível de Consciência: Lúcido e vigil, sem rebaixamento do nível de alerta.Orientação: Preservada em tempo, espaço e pessoa.Atenção e Concentração: Mantidas, sem distraibilidade.Memória: Preservada para eventos recentes e remotos, sem comprometimento cognitivo evidente.Psicomotricidade: Normotônica, sem agitação ou lentificação.
Não há sinais de inquietação psicomotora exacerbada no momento da avaliação.Linguagem e Fala: Coerentes, bem articuladas e com fluxo normal.Curso do Pensamento: Preservado, com encadeamento lógico e organizado das ideias.Conteúdo do Pensamento: Preocupações excessivas e ruminações relacionadas a conflitos interpessoais e ao medo de novas crises.
Ausência de ideias delirantes estruturadas.Sensopercepção: Sem alucinações ou alterações perceptivas relatadas ou observadas.Humor e Afetividade: Humor eutímico no momento da avaliação, com afeto reativo e congruente ao contexto.
Relatos de ansiedade paroxística com sintomas autonômicos associados.Juízo Crítico e de Realidade: Preservado, com consciência da doença e adesão ao tratamento.
Presença de insight.Autocuidado: Mantido, sem indícios de negligência na higiene pessoal ou nas atividades da vida diária.Interação Social: Adequada no contexto social, embora com dificuldade na resolução de conflitos interpessoais no ambiente de trabalho.Reatividade Emocional: Presente, com hiper-responsividade emocional frente a eventos estressores, especialmente no ambiente laboral.Risco Autolesivo: Negado no momento, sem histórico de tentativas de autoagressão.Impulsividade: Controlada, sem relatos de explosões emocionais ou comportamentos desadaptativos graves.
Diagnóstico/CID: - F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] - F41.1 - Ansiedade generalizada (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O periciando apresenta transtorno de ansiedade com impacto funcional, mas sem incapacidade laboral atual.
Recomenda-se tratamento contínuo e acompanhamento psicológico regular para otimização da resposta terapêutica e manejo do estresse ocupacional." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 21:55
Conhecido o recurso e não provido
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30/08/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:58
Despacho
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17/02/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/11/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEAN COUTINHO DE SA FREIRE <br/> Data: 15/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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12/11/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:52
Despacho
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23/10/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 19:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJITP01S)
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22/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:41
Decisão interlocutória
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21/10/2024 13:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002572-30.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 28
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21/10/2024 10:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000087-23.2024.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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21/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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21/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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