TRF2 - 5125698-53.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125698-53.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: FERNANDA ARANTES DE MATTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARTINS PINTO (OAB RJ108280) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB/RJ.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À OAB. 1.
Apelação em face de sentença que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas as anuidades cobradas pela exequente no período em que a executada exerceu atividade incompatível com a advocacia. 2.
A obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94).
Portanto, para que não haja tal cobrança, o profissional, em determinadas hipóteses, deve promover o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031313-58.2010.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.11.2023. 3.
No momento no qual o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 4.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. 5.
A obrigação em contribuir com anuidade por parte dos advogados é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação.
Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. 6.
Enquanto não houver efetivamente o pedido de cancelamento do registro profissional perante a OAB, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022655-66.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0189949-57.2017.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.10.2022. 7.
Apelação provida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:40:39)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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26/06/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 18:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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13/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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