TRF2 - 5011044-65.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011044-65.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: TEREZA CRISTINA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual (contureira).
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.
Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Colaciono abaixo a conclusão do perito a respeito do quadro de saúde da parte autora (Evento 19.1): (...) À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Giba dorsal aumentada pela obesidade.
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Exame dos quadris, com arco de movimento funcional para flexão e extensão, além de rotação interna e externa.
Teste de Patrick negativo, sugerindo ausência de sacroileíte e patologia da bacia.
Não há dor a palpação do trocanter maior, que possa sugerir bursite trocantérica.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna vertebral e tendinopatia glútea, além de leve coxartrose e fibromialgia.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Exames inocentes, sem anormalidades de movimentos dos quadris, sem sinais neurológicos graves na coluna (como mielopatia e radiculopatia).
Não verifico critérios objetivos que evidenciem incapacidade.
Alega fazer uso somente de pregabalina 75mg 1x/dia (dose baixa), não sugerindo instabilidade de tal patologia.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. (...) 6- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não há incapacidade por ora.
Não há elementos no exame físico que indiquem incapacidade. (...) Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A autora não possui incapacidade laborativa.Na impugnação (Evento 31.1), o autor alega existir divergência entre o laudo pericial e os laudos por ele trazidos.
No entant o, isso não afasta a conclusão pericial, visto que é natural a aludida contrariedade.
Se não houvesse essa possibilidade, bastaria ao Juiz dispensar a perícia para endossar as conclusões dos médicos particulares, cujos laudos não detalham a metodologia empregada, exames físicos de praxe e respostas a uma série de quesitos.
Além de ser de confiança do Juízo, o expert do juízo está equidistante das partes.
Desse modo, inexiste razão para afastar as conclusões do perito de confiança do juízo, que apresentou laudo coeso e bem fundamentado, seguindo metodologia correta.
Afasto, pois, a impugnação para encampar a conclusão do laudo pericial. " Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 22:04
Conhecido o recurso e não provido
-
30/08/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 12:03
Recebido o recurso de Apelação
-
29/04/2025 23:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
02/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2025 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 12:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 21:04
Juntada de Petição
-
06/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
06/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZA CRISTINA ALVES <br/> Data: 05/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:53
Não Concedida a tutela provisória
-
22/11/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/11/2024 16:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003934-14.2025.4.02.5107
Esli Cristina Souza Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseli Alves Dias Abreu Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046264-78.2024.4.02.5101
Maria Emilia Nascimento Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004571-81.2024.4.02.5112
Delma Lourenco Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:58
Processo nº 5009133-75.2024.4.02.5002
Silvia Regina Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019771-35.2022.4.02.5101
Elizabeth Fernandes da Silva
Uniao
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2023 14:10