TRF2 - 5004571-81.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004571-81.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: DELMA LOURENCO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "No caso concreto, a controvérsia se restringe ao requisito da incapacidade, porque o benefício requerido em 25/07/2024, (NB 31/651.190.163-0), pleiteado nesta ação, foi indeferido em razão de parecer contrário da PMF, que não identificou incapacidade, como se observa no laudo SABI pertinente ao exame realizado em 05/09/2024 (Evento 3, LAUDO1).
Realizado exame por perito judicial especialista em psiquiatria, clínica geral e neurologia no dia 09/01/2025, foi constatado que a parte autora - empregada doméstica hoje com 56 anos de idade - está acometida por doenças (M19.9 - Artrose não especificada e M54.5 - Dor lombar baixa), que, no entanto, não implicam atualmente em limitações funcionais que a incapacitem para sua atividade habitual Essa conclusão está alicerçada na análise da documentação médica que instrui o feito e em exame clínico realizado no ato pericial, concreta e suficientemente descrito no corpo do laudo (destaque meu): (...) Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso.
Exame físico/do estado mental: Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.ABD.: Abdome flácido, indolor a palpação, peristalse presente.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações.LOMBAR:MARCHA PRESERVADA, SEM SINAIS FLOGISTICOS E PRESENÇA DE CONTRATURA MUSCULAR.SENSIBILIDADE PRESERVADA, SEM RADICULOPATIA.TESTE DE LASEGUE: NEGATIVOTESTE DE SPURLING: NEGATIVOTESTE DE PATRICK FABERE: + A DIR OU ESQJoelhos:DEU ENTRADA DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE, SEM AUXILIO DE MULETAS.SEM DOR A PALPAÇÃO DE JOELHOS, SEM SINAIS FLOGISTICOS, ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO, MOTRICIDADE E SENSIBILIDADE PRESERVADA.AGACHA E LEVANTA DURANTE O EXAME.MARCHA PRESERVADA.TESTE DE LACHMAN: NEGATIVO. (...) Conclusão:Afasto insidencia de FIBROMIALGIA, por ausencia de tender point, e como se não bastasse, por infundado diagnóstico, pois a fibromialgia se indica quando não há causa de sintomas dolorosos e como pode-se verificar, há causa diagnosticada para queixas de dores, como M199, e M545.
Periciando(a) em boas condições clínicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta compressão radicular e contratura paravertebral.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.Na boa prática da medicina, o exame físico/clínico/psíquico é soberano.
Deste modo, a conclusão da capacidade laborativa da periciando(a) baseou-se em achados como mobilidade da coluna lombar preservada, não contratura da musculatura paravertebral e principalmente a constatação de que não havia compressão radicular.Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Portanto, o laudo está concreta e suficientemente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou qualquer outro vício que lhe comprometa a valoração como elemento de prova.
Dada vista às partes acerca do laudo, o INSS pugnou pela improcedência (Evento 35, PET1) enquanto a parte autora apresentou impugnação (Evento 36, PET1) arguindo que: i) possui limitação funcional decorrente da patologia que a acomete, o que impacta sua atividade habitual; ii) a conclusão do laudo da perícia judicial contraria a opinião de médicos/as assistentes; iii) o perito não respondeu corretamente aos quesitos apresentados no Evento 13; iv) que a conclusão do laudo pericial judicial seja desconsiderada; A impugnação veiculada pela parte autora não demonstrou nenhuma fragilidade no laudo, apta, em tese, a lhe comprometer o poder de convencimento. (i) Doença não é sinônimo de incapacidade.
O fato de a pessoa estar acometida por determinada doença, ainda que grave, não significa que esteja incapaz para sua atividade habitual.
Isso depende da existência de limitações funcionais que impactem a específica profissiografia da parte autora, limitações essas passíveis de serem identificadas em exame clínico e valoradas em cotejo com a anamnese e com os exames complementares apresentados ao/à profissional perito/a, mediante aplicação do saber pertinente ao estado da arte da medicina, juízo técnico esse que, no caso concreto, concluiu pela ausência de incapacidade. ... Friso que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas, que são suficientes ao esclarecimento da controvérsia em questão. (ii) A declaração firmada por médico/a assistente atestando inaptidão possui reduzido poder de convencimento, tendo em vista as diferentes funções exercidas por cada um dos profissionais: enquanto o médico assistente responde pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da saúde da pessoa, estabelecendo uma especial relação médico-paciente marcada pela confiança mútua, o médico perito, por sua vez, tem um papel distinto e específico, que é o de analisar o eventual impacto que a doença tem sobre a sua capacidade de desempenhar atividades laborativas, ou seja, trata-se de analisar a presença de eventuais limitações funcionais e de correlacioná-las com a profissiografia da pessoa pericianda.
Além das distintas funções, a declaração firmada por médico assistente possui reduzido poder de convencimento em razão da habitual deficiência de fundamentação, isto é, da ausência de descrição das limitações funcionais e/ou da profissiografia da atividade habitual de seu paciente.
Como se sabe, determinadas limitações funcionais podem ser incapacitantes para algumas e não serem incapacitantes para outras profissões.
Ademais, a existência de documentos médicos particulares, por si só, não é suficiente para desqualificar o laudo do perito judicial.
Ao realizar a perícia o médico, além do exame físico, também considera os documentos apresentados para formular suas conclusões. (iii) Observo que o médico perito respondeu aos quesitos (Evento 28, LAUDPERI1), tendo prestado os esclarecimentos necessários ao julgamento do feito, isto é, analisou devidamente a alegação de incapacidade em razão de problemas de coluna e nos joelhos, informando que a autora encontra-se em boas condições clínicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor, bem como sem compressão radicular e contratura paravertebral.
Nessa linha, analisando os quesitos apresentados (Evento 13, QUESITOS1), observo que se encontram respondidos no corpo do laudo pericial.
Registre-se que o objetivo da pericia é trazer elementos de fato que dependam de conhecimento técnico. (iv) Indefiro o pedido de desconsideração do laudo judicial.
Conforme supramencionado, o exame clínico da região potencialmente impactada pela patologia da parte autora foi concretamente descrito no laudo pericial, que ainda consignou os testes clínicos realizados, como acima destacado.
Saliento que as limitações funcionais, para serem reconhecidas, têm que ser passíveis de identificação por intermédio de exame clínico realizado por profissional habilitado. Portanto, não há que se falar em sua desconsideração. Em síntese, embora a instrução demonstre que a autora está acometida pelas patologias (M19.9 - Artrose não especificada e M54.5 - Dor lombar baixa), não há suficientes elementos técnicos para formar convencimento no sentido de que estivesse incapaz na DER em 25/07/2024.
Portanto, valorando o conjunto dos elementos de prova, concluo que o indeferimento do benefício em razão de ausência de incapacidade foi correto, devendo a ação ser julgada improcedente." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: QP.: Problemas de coluna, nos joelhosHDA.:Pericianda 56 anos, solteira, com três filhos, mora com filhos.Relata que sente fortes dores na coluna lombar desde 2023.Que sente dores nos joelhos desde fevereiro/2024.Que as vezes acorda com dores nos ombros.Que devido a esta dores não consegue mais trabalhar.RNM da coluna lombar de 08/05/2023, sem alterações significativas.RX de 15/02/2024 de joelhos e tornozelo.Atestado de 11/07/2024, com CID10 M199, M678.Atestado de 12/12/2024, com CID10 M194, M545.Atestado de 19/12/2024, com CID10 M797.Em fisioterapia.Em uso de pregabalina 150mg/dia, duloxetina 30mg/dia.HPP.: Nega.
Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso.
Exame físico/do estado mental: Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.ABD.: Abdome flácido, indolor a palpação, peristalse presente.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações.LOMBAR:MARCHA PRESERVADA, SEM SINAIS FLOGISTICOS E PRESENÇA DE CONTRATURA MUSCULAR.SENSIBILIDADE PRESERVADA, SEM RADICULOPATIA.TESTE DE LASEGUE: NEGATIVOTESTE DE SPURLING: NEGATIVOTESTE DE PATRICK FABERE: + A DIR OU ESQJoelhos:DEU ENTRADA DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE, SEM AUXILIO DE MULETAS.SEM DOR A PALPAÇÃO DE JOELHOS, SEM SINAIS FLOGISTICOS, ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO, MOTRICIDADE E SENSIBILIDADE PRESERVADA.AGACHA E LEVANTA DURANTE O EXAME.MARCHA PRESERVADA.TESTE DE LACHMAN: NEGATIVO.
Diagnóstico/CID: - M19.9 - Artrose não especificada - M54.5 - Dor lombar baixa Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).FIBROMIALGIACID10 M79.7O que é a fibromialgia?A fibromialgia (FM) é uma condição que se caracteriza por dor muscular generalizada, crônica (dura mais que três meses), mas que não apresenta evidência de inflamação nos locais de dor.
Ela é acompanhada de sintomas típicos, como sono não reparador (sono que não restaura a pessoa) e cansaço.
Pode haver também distúrbios do humor como ansiedade e depressão, e muitos pacientes queixam-se de alterações da concentração e de memória.Causa:Ainda não totalmente esclarecida, mas a principal hipótese é que pacientes com FM apresentam uma alteração da percepção da sensação de dor.
Isso é apoiado por estudos em que visualizam o cérebro destes pacientes em funcionamento, e também porque pacientes com FM apresentam outras evidências de sensibilidade do corpo, como no intestino ou na bexiga.
Alguns pacientes com FM desenvolvem a condição após um gatilho, como uma dor localizada mal tratada, um trauma físico ou uma doença grave.
O sono alterado, os problemas de humor e concentração parecem ser causados pela dor crônica, e não ao contrário.Impacto na Saúde:A FM é bastante comum, afetando 2,5% da população mundial, sem diferenças entre nacionalidades ou condições socioeconômicas.
Geralmente afeta mais mulheres do que homens e aparece entre 30 a 50 anos de idade, embora existam pacientes mais jovens e mais velhos com FM.Diagnóstico:O diagnóstico de FM é eminentemente clínico, com a história, exame físico e exames laboratoriais auxiliando a afastar outras condições que podem causar sintomas semelhantes.
Não há alteração dos exames que indicam inflamação, como a velocidade de hemossedimentação (VHS) e a proteína C reativa.
Exames de imagem devem ser interpretados com muito cuidado, pois nem sempre os achados da radiologia são a causa da dor do paciente.
A FM pode aparecer em pacientes que apresentam outras doenças reumáticas, como artrite reumatoide e lúpus eritematoso sistêmico, e muitas vezes dificulta uma completa melhora destes pacientes.No diagnóstico de fibromialgia foram usados os critérios do American College of Rheumatology, definido como o paciente com dor difusa, com duração igual ou superior a três meses, e a presença de dor à palpação em 11 ou mais dos 18 tender points avaliados.Tratamento:A meta no tratamento da FM é aliviar os sintomas com melhora na qualidade de vida.
A FM não traz deformidades ou sequelas nas articulações e músculos, mas os pacientes apresentam uma má qualidade de vida.O principal tratamento da FM é não-medicamentoso, ou seja, os cuidados do paciente consigo mesmo são mais importantes do que as medicações, embora estas também tenham seu papel.
O principal tratamento da fibromialgia é o exercício aeróbico, aquele que mexe o corpo todo e acelera os batimentos cardíacos, assim como dieta nutricional.
Esta parece ser a melhor a maneira de reverter a sensibilidade aumentada à dor na FM.
Além disso, é importante entender sobre a doença (educação) e alguns casos terapia psicológica pode ser útil, principalmente para aprender a lidar com a dor crônica no dia a dia.As medicações são úteis para diminuir a dor, melhorar o sono e a disposição do paciente com fibromialgia, para permitir a prática de exercícios físicos.
Algumas medicações, como a pregabalina e a duloxetina, agem na maior sensibilidade à dor.
Outros remédios como relaxantes musculares, antidepressivos e analgésicos podem ser usados para alívio de sintomas diversos.Fonte: https://www.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/fibromialgia-e-doencas-articulares-inflamatorias/Sociedade brasileira de Reumatologia.Conclusão:Afasto insidencia de FIBROMIALGIA, por ausencia de tender point, e como se não bastasse, por infundado diagnóstico, pois a fibromialgia se indica quando não há causa de sintomas dolorosos e como pode-se verificar, há causa diagnosticada para queixas de dores, como M199, e M545.Hérnia de Disco e Osteófitos:Informo que a condição conhecida como discopatia degenerativa está frequentemente associada ao processo de envelhecimento. É comum que pessoas com mais de 40 anos apresentem sinais de desgaste nos discos intervertebrais, já que, com o passar do tempo, essas estruturas tendem a perder água (desidratação) e sofrer alterações conformacionais.
E a osteófitose é o nome da patologia conhecida popularmente como bico de papagaio.
O quadro é caracterizado pelo crescimento de uma saliência óssea ao redor das vértebras - processo natural do passar dos anos.Periciando(a) em boas condições clínicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta compressão radicular e contratura paravertebral.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.Na boa prática da medicina, o exame físico/clínico/psíquico é soberano.
Deste modo, a conclusão da capacidade laborativa da periciando(a) baseou-se em achados como mobilidade da coluna lombar preservada, não contratura da musculatura paravertebral e principalmente a constatação de que não havia compressão radicular.Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Conhecido o recurso e não provido
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30/08/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:46
Determinada a intimação
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14/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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20/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/01/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/01/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/01/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 05:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DELMA LOURENCO GOMES <br/> Data: 09/01/2025 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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14/11/2024 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 12:54
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 17:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01F)
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17/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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