TRF2 - 5010946-80.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010946-80.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCOS PAULO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ219991)ADVOGADO(A): HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Na perícia realizada, o perito do Juízo concluiu que o autor, controlador de acesso, 34 anos, é portador de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], dorsalgia e outros transtornos de discos intervertebrais, todavia, durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de controlador de acesso, razão pela qual não foi constatada incapacidade laborativa.
Rejeito a impugnação ao laudo apresentada pelo autor, visto que o expert é da especialidade requerida por este, além disto, não há que se confundir doença com incapacidade. " Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Autor, 34 anos, controlador de acesso, com queixa de dor lombar desde 2020.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de tomografia computadorizada de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 07/10/2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:25/09/2023, 29/11/2023, 05/01/2024, 26/02/2024, - Laudo Fisioterapia: 11/09/2023,- Laudo Tomografia computadorizada de coluna lombar:20/06/2023,- ASO inapto: 21/09/2023,- ASO apto: 01/11/2023,- laudo Psicológico: 25/11/2023, Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico/CID: - M54 - Dorsalgia - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais - F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Conhecido o recurso e não provido
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30/08/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:58
Determinada a intimação
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14/05/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/04/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 15:49
Intimado em Secretaria
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS PAULO FERNANDES <br/> Data: 21/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/01/2025 16:17
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 06:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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