TRF2 - 5006499-79.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006499-79.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "No caso em análise, o laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1) constatou ser a parte autora portadora de Sequelas de poliomielite (CID B91) e Deformidades congênitas do pé (CID Q66), porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
A petição apresentada pela parte autora no evento 27, PET1, embora redigida com sensibilidade e intenção de demonstrar as dificuldades enfrentadas, não encontra respaldo técnico suficiente para afastar a conclusão pericial firmada nos autos.
O laudo elaborado pelo perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, é minucioso, claro e adequadamente fundamentado, tendo sido baseado em exame clínico presencial, análise dos exames de imagem e documentação médica apresentada, inclusive laudo particular do médico assistente.
Embora seja inegável que a autora apresenta sequelas motoras relacionadas à poliomielite e deformidade congênita no pé esquerdo (equinovaro), o exame pericial demonstrou que tais condições estão estabilizadas e que a autora se encontra adaptada funcionalmente, deambulando sem auxílio, sem apresentar sinais clínicos que caracterizem incapacidade atual para o trabalho.
A hipótese de agravamento da sequela, defendida pela parte autora, foi expressamente afastada pelo perito após cuidadosa avaliação, inclusive por inexistirem sinais radiológicos ou clínicos indicativos de desuso do membro inferior esquerdo — como osteopenia ou osteoporose — que evidenciariam redução da carga ou da mobilidade.
Não foram identificados, tampouco, sinais de neuropatia diabética, tampouco de síndrome pós-pólio ou de piora funcional relevante que justificasse afastamento das atividades laborais.
O argumento de que o perito teria ignorado laudo de médico particular (Dr.
Adriano Moreno) também não procede.
O perito judicial explicitamente considerou todos os documentos apresentados, mas ponderou que, diferentemente do exame direto realizado sob os parâmetros da medicina pericial baseada em evidências, os pareceres particulares muitas vezes são produzidos exclusivamente a partir da narrativa do paciente, sem verificação técnica objetiva.
A divergência entre as conclusões do médico assistente e do perito do juízo, portanto, não se deve à omissão, mas sim à aplicação criteriosa de parâmetros técnicos objetivos durante o exame físico.
No laudo, foram registrados com clareza os achados: força preservada em membro inferior direito, força reduzida porém funcional no esquerdo, ausência de sinais inflamatórios, reflexos compatíveis com a sequela preexistente e marcha adaptada — tudo indicando capacidade funcional mantida.
A alegação de que a função de cozinheira exigiria esforço incompatível com o quadro clínico também foi considerada, e mesmo assim descartada pelo perito, uma vez que não se verificou limitação funcional que impedisse a realização das tarefas habituais.
A autora demonstrou aptidão motora suficiente, com marcha independente, mobilidade articular preservada e ausência de sinais de sobrecarga articular progressiva.
Ademais, a autora não apresenta impedimentos para o autocuidado, não necessita de dispositivos de auxílio para locomoção e não relatou episódios de quedas, instabilidade ou dependência, o que reforça a conclusão de que a condição, embora existente, está compensada e adaptada ao longo dos anos.
Quanto à dor, o perito foi claro ao afirmar que, embora esse sintoma seja reconhecidamente subjetivo e relevante, não foram encontrados elementos objetivos que demonstrem que a dor alegada possua gravidade suficiente para incapacitar.
A medicina pericial, diferentemente da clínica, exige a correlação entre queixa subjetiva e sinal objetivo, sob pena de transformar todo e qualquer relato de desconforto em presunção automática de incapacidade, o que não é juridicamente aceitável.
Por fim, quanto à suposta omissão sobre os aspectos pessoais da autora — idade, escolaridade e histórico profissional —, é importante lembrar que tais fatores são considerados no contexto geral da análise, mas não têm o condão de infirmar uma conclusão pericial técnica e objetiva.
A autora, com 51 anos, histórico de ocupações braçais e baixa escolaridade, realmente tem limitações sociais e profissionais, mas isso não afasta o fato de que, sob o ponto de vista médico-legal, ela mantém capacidade funcional para o desempenho da atividade habitual, ainda que com as naturais limitações decorrentes da idade, da adaptação postural e da deformidade congênita estabilizada.
O direito à previdência é legítimo, mas depende da comprovação de incapacidade atual, concreta e mensurável — o que, segundo o laudo judicial, não se verifica.
Portanto, a impugnação não é capaz de desconstituir a perícia judicial.
Não houve contradição nem omissão no laudo, que se mostra completo, coerente com os achados clínicos e alinhado com os critérios técnicos exigidos para concessão de benefício por incapacidade.
Assim, deve ser prestigiada a conclusão do perito do juízo, por ausência de elementos técnicos que a infirmem.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.Alega ser diabética com piora progressiva de sequela de poliomielite e ter sequela de pé torto congênito de que impedem a realização de sua atividade laborativa.Afirma se manter financeiramente com renda do marido (que é chaveiro).
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira assinada atualmente.Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Adriano Moreno de 05/02/2025, a autora apresenta dor e dificuldade para deambular devido a sequelad e pólio e pé torto congênito.
Sem condições de trabalho na opinião do médico.Em relação aos exames analisados: Rx da bacia, pés e pernas de fevereiro de 2025 evidenciando pé equino a esquerda com alterações morfológicas.
Não observo sinais de desuso do MIE ou MID (não observo osteopenia ou osteoporose por desuso no RX, que poderia sugerir menos carga no membro da sequelad e pólio).No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Alega uso de meloxicam para dor, além de uso de atenolol e enalapril para HAS, glicazida e metformina para DM.Ao exame físico: Vem à perícia deambulando sem auxílios.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.Altura: 1,56 m.Peso: 75kg.IMC: Obeso grau IAo exame dos membros inferiores, apresenta MIE hipotrofia principalmente da perna para baixo.
Pé em equino a esquerda (equino com varo leve).
Apresenta força grau 4 em L2L3, grau 3 em L4L5S1 a esquerda (consegue movimentar alguma coisa do tornozelo, com dorsiflexão limitada pela deformidade e perda de foça, com flexão plantar mexendo os dedos).
Deambula de forma adaptada devido ao equino.
Sem anormalidades no MID quanto a força, tônus, trofismo.Não há sinais de neuropatia diabética (como edema, pele brilihosa, alteração de fâneros ou úlceras por perda importante de sensibilidade) ou sinais de possivel piora de doença pré existente ( sem sinais de piora da sequela de pólio).Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.Trata-se de parte autora com HAS, DM, além de sequela de pólio e pé em equinovaro.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor.
Apresenta sequela antiga, já adaptada, sem sinais ou elementos objetivos que evidenciem piora de patologia pré existente ou síndrome pós pólio.
Sem sinais de neuropatia diabética.
Rx sem evidência de osteopenia ou osteoporose por desuso, o que estaria evidente se tivesse dificuldade de deambular e apoio do MIE.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.Ao douto julgador para análise do caso.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora dimnuida no MIE- Reflexos motores ausentes a esquedra- hipotrofia da musculatura do MIE pior da perna para baixo.- pé em equino e varo leve do pé Diagnóstico/CID: - B91 - Seqüelas de poliomielite - Q66 - Deformidades congênitas do pé (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com HAS, DM, além de sequela de pólio e pé em equinovaro.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor.
Apresenta sequela antiga, já adaptada, sem sinais ou elementos objetivos que evidenciem piora de patologia pré existente ou síndrome pós pólio.
Sem sinais de neuropatia diabética.
Rx sem evidência de osteopenia ou osteoporose por desuso, o que estaria evidente se tivesse dificuldade de deambular e apoio do MIE." Em acréscimo aos fundamentos da sentença, observo que as deformidades que acomtem a autora são congênitas e, portanto, preexistente ao ingresso.
O laudo não identifica agravamento capaz de caracterizar incapacidade.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Conhecido o recurso e não provido
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30/08/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/02/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 18:43
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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16/12/2024 15:25
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 13 e 14
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05/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES <br/> Data: 20/02/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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27/11/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:23
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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