TRF2 - 5005958-73.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005958-73.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ROBERTO FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): STEPHANIE KARLA DARÓS (OAB ES021999)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retroação da DIB do benefício de aposentadoria especial (NB: 207.607.274-2) para a data de 28/06/2020.
Por conseguinte, condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas entre 28/06/2020 e 24/06/2021 (DIB estipulada nos autos do processo n. 5001535-41.2022.4.02.5002), com a devida observância da prescrição quinquenal e a compensação de valores eventualmente percebidos a título de benefício inacumulável.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e voltem-me os autos para medidas executórias.
P.
I. -
09/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:57
Juntado(a)
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22/08/2025 16:52
Juntado(a)
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20/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:02
Determinada a citação
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18/10/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:54
Determinada a intimação
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29/08/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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