TRF2 - 5007016-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007016-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: LUIS HENRIQUE GONCALVES CAMPOSADVOGADO(A): FAGNER DUSTIN SILVA GAMONAL BARRA (OAB RJ135793) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MILITAR.
ADIDO.
RECUPERAÇÃO.
PERÍCIA.
ATESTADO RESTABELECIMENTO.
CAPAZ PARA A VIDA CIVIL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da extinção da obrigação de fazer. 2.
Conforme foi decidido nos autos 5014379-57.2023.4.02.0000, sob minha relatoria, somente após a aferição pela organização militar correspondente é que se deve atestar a melhora do quadro de saúde do recorrido, em estrito cumprimento ao título executivo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014379-57.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2024. 3.
Consoante decidido por esta Turma Especializada nos autos do agravo de instrumento 5004147-49.2024.4.02.0000, julgado em 20.6.2024, deve a Administração Castrense realizar a perícia médica a aferir a recuperação do agravante, bem como a data do restabelecimento da sua saúde, com o escopo de verificar a continuidade da situação de adido do agravante. Desse modo, nos autos do mencionado agravo de instrumento, foi determinada a realização de nova perícia para verificar a recuperação do recorrente.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004147-49.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.6.2024. 4.
Realizada a perícia pela Junta de Saúde Militar, foi atestado que o militar está apto para o Serviço Militar voluntário, com restrições por 90 dias, as restrições são as seguintes: Embarque, Manobras Operativas, Serviço Armado, Formatura, Carregar peso, Segurança/Guarda/Escolta, Embarque em Aeronaves, Marchas, TAF/TFM (Exceto caminhadas). 5.
Analisando o termo de inspeção de saúde produzido pela Marinha do Brasil é possível extrair as seguintes informações: que o ex-militar recebeu reparo cirúrgico do supraespinhal ombro direito em 7.12.2018, após cirurgia manteve-se em acompanhamento ambulatorial e em fisioterapia quando obteve alta médica da fisioterapia, por falta, em 20.2.2019, e do Médico em consulta realizada em 1.11.2019. 6.
A informação da Marinha do Brasil está em concordância com o laudo pericial realizado pelo juízo, em setembro de 2019, que atestou que, na época da produção do laudo pericial, não foi constatada incapacidade do autor. 7.
O título judicial é claro ao determinar a reintegração do agravante para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento até a data do restabelecimento, e determinar que a União assegure a continuidade de assistência médica até que ele se recupere da lesão que ensejou o procedimento cirúrgico realizado em dezembro de 2018. 8.
Ressalta-se que embora atualmente o agravado apresente laudos médicos relatando necessidade de continuidade de tratamentos fisioterápicos, trata-se uma limitação decorrente da cirurgia que não impediu o seu restabelecimento, ainda que com limitações. 9.
Outrossim, o ex-militar prestou concurso para Oficial Temporário do Quadro de Advogados, tendo cumprido o limite máximo de oito anos previstos no Edital, e embora atualmente apresente limitações em razão de doença, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, tais limitações não impedem o agravante de exercer a sua profissão (advogado e corretor) e nem os atos da vida civil. 10.
Em conclusão, encontra-se cumprido o determinado no título executivo.
Portanto, a decisão deve ser reformada para julgar extinta a obrigação de fazer, sendo consignado como data do restabelecimento o dia 1.11.2019. 11.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conhecido o recurso e provido - 28/08/2025 17:40:46)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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03/07/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:40
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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02/06/2025 19:40
Decisão interlocutória
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02/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 297 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00