TRF2 - 5001927-20.2018.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001927-20.2018.4.02.5002/ES EXECUTADO: VALDEZ ANTONIO MATHIELLOADVOGADO(A): VALDEZ ANTONIO MATHIELLO (OAB ES019060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em face de VALDEZ ANTONIO MATHIELO, visando ao recebimento do valor de R$ 4.937,85 (quatro mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 16/08/2018, com fundamento na Certidão de Dívida nº 1482.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.1, fl. 05 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, que foi citada no evento 9.1.
No evento 10.1, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 15.1, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD e deferidas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 17.1.
No evento 20.1, consulta negativa de RENAJUD.
No evento 22.2, consulta positiva de ARISP.
No evento 27.1, expedição de mandado de penhora do bem imóvel apontado na consulta ARISP, restando infrutífera a diligência, cf. eventos 37.1, 41.1 e 41.2.
No evento 44.1, petição da exequente requerendo o bloqueio de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD.
Planilha do débito exequendo juntada pela exequente nos eventos 49.1 e 49.3 (R$ 8.066,61 em 20/06/2023).
Pela decisão do evento 51.1, foi deferida nova tentativa de bloqueio on line pelo SISBAJUD (valor da execução em 20/06/2023: R$ 8.066,62 - 49.3), que resultou nos bloqueios individuais de R$ 51,22, R$ 1,00, R$ 0,04, R$ 75,00, R$ 348,84, R$ 40,00, R$ 38,36, R$ 11,53 e R$ 2,37, total de R$ 568,36 - eventos 55.2, 58.1, 60.9 e 60.10.
O executado veio aos autos, nos eventos 56.14 e 56.2, requerer assistência judiciária gratuita alegando a impenhorabilidade e consequente nulidade da penhora, sustentando que: a) os valores bloqueados na conta Poupança CAIXA, agência 2016, conta 000764954614-5, bem como na Conta Poupança BANESTES agência 0147, conta 2507991-4, e ativos de manutenção da Conta Corrente Santander nº 02013546-1, são valores irrisórios nos termos da decisão do evento 51.1, item "1.1.II"; b) que, principalmente a conta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2016, conta 000764954614-5, sempre é utilizada para o recebimento de serviços avulsos ou de contratos de honorários advocatícios, sendo, portanto, verba impenhorável.
Além disso, ofereceu parcelamento do valor devido em 35 parcelas iguais e sucessivas, com vencimento todo o dia 20 de cada mês, a se iniciar 30 dias após o acordo.
No exercício do contraditório, a exequente argumentou que o executado não trouxe aos autos quaisquer provas documentais que pudessem comprovar as suas alegações, requerendo a manutenção dos bloqueios ocorridos pela ordem expedida neste processo - evento 69.2.
No evento 71, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.1 2.
Indefiro os desbloqueios pretendidos pelo executado. 3. Traslade-se cópia desta decisão para os Embargos à Execução nº 5011792-91.2023.4.02.5002, que versam sobre a mesma matéria tratada nestes autos. 4. Ultrapassada a data limite da repetição da ordem de SISBAJUD e suprida a intimação para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 51.1, a partir do seu item "1.2.b": (...) 5. Sem prejuízo do prosseguimento do processo, intime-se a exequente para ciência da proposta de acordo oferecida pelo executado (prazo estabelecido para análise: 30 dias)." Nos evento 75, DOC1/evento 76, DOC1, o executado interpôs recurso de apelação.
Nos evento 79, DOC1/evento 83, DOC2, comprovação de transferência de valores SISBAJUD para contas judiciais.
No evento 85, DOC2, petição da exequente pleiteando apropriação de valores.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Nestes autos de execução, o executado apresentou a petição do evento 56, DOC14 alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Concomitantemente, apresentou a mesma petição como embargos à execução, que foram autuados sob o nº 5011792-91.2023.4.02.5002.
Por falta de interesse de agir, posto que a questão já estava sendo discutida nos autos da ação de execução, os embargos foram extintos sem resolução do mérito.
Nos autos da execução, o executado, no evento 75, DOC1, apresentou apelação, quando deveria ter apresentado a apelação nos autos dos embargos à execução, já que nos autos executivos sequer houve prolação de sentença.
Neste passo, sendo equivocada a apresentação da apelação nestes autos de execução, já que não houve aqui prolação de sentença, deve-se trasladar todo o Evento 75 dos autos desta execução para os autos dos Embargos à Execução de nº 5011792-91.2023.4.02.5002, a fim de que, naqueles autos, possa ser analisada.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de apropriação de valores formulado pela exequente no evento 85, DOC2. 2) Traslade-se todo o Evento 75 dos autos desta execução para os autos dos Embargos à Execução de nº 5011792-91.2023.4.02.5002, a fim de que, naqueles autos, possa ser analisada a apelação. 3) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo. 4) Oportunamente, venham os autos conclusos. 5) Intimem-se. -
30/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 22:10
Decisão interlocutória
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14/06/2025 00:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:59
Juntada de Petição
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/02/2025 16:58
Juntado(a)
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18/02/2025 12:39
Juntado(a)
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13/02/2025 18:04
Juntado(a)
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12/02/2025 11:56
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50117929120234025002/ES
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11/02/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011792-91.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 71
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/12/2024 21:22
Juntada de Petição
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26/12/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/12/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça
-
13/06/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:48
Determinada a intimação
-
11/03/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:23
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2024 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2024 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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29/12/2023 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50117929120234025002
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29/12/2023 13:00
Juntada de Petição - VALDEZ ANTONIO MATHIELLO (ES019060 - VALDEZ ANTONIO MATHIELLO)
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21/12/2023 07:39
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:18
Decisão interlocutória
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21/08/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:47
Determinada a intimação
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13/06/2022 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2022 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 08:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2022 17:12
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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11/01/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2021 18:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2021 21:41
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
02/11/2020 03:02
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
02/09/2020 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2020 16:10
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
31/07/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2020 18:11
Despacho/Decisão - de Expediente
-
31/07/2020 17:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/07/2020 22:06
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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29/05/2020 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2020 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
11/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2020 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2020 12:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/03/2020 19:17
Juntada - Peças Digitalizadas
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11/11/2019 17:30
Juntada - Peças Digitalizadas
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06/08/2019 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2019 15:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2019 17:29
Juntada - Peças Digitalizadas
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12/07/2019 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2019 16:53
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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22/05/2019 15:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/04/2019 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2019 13:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2019 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
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01/02/2019 21:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2019 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2018 17:29
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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01/11/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2018 12:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2018 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2018 19:04
Despacho/Decisão - Determina Citação
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05/10/2018 19:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/09/2018 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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