TRF2 - 5009281-19.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009281-19.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LUCILENE DA SILVA COELHO LARANJAADVOGADO(A): RENATO ROSSETO PAIXAO (OAB RJ106815)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
15/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/09/2025 00:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009281-19.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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