TRF2 - 5059282-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059282-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA MARTINS FLORESADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR (OAB RJ234069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos atualizada (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - apresentar instrumento de mandato atualizado. - apresentar documento de identificação da parte autora. - apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - considerando a patologia indicada: Incompetência do colo do útero, bem como a indicação da perícia médica na especialidade psquiatria, esclareça se persiste na especialidade, tendo em vista a previsão de pagamento de apenas uma perícia por processo, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19. - negativa do INSS ao requerimento de auxílio-doença, para que se configure o prévio requerimento administrativo. -
27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO37F para RJRIO41S)
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16/06/2025 15:44
Declarada incompetência
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16/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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