TRF2 - 5066462-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066462-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SR ENGENHARIA EIRELIADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA FALCO (OAB RJ151296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por SR ENGENHARIA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, com a subtração total de R$ 361.290,00 de suas contas mantidas junto à ré, por meio de transferências eletrônicas não reconhecidas, ocorridas em 04/04/2025.
A parte autora afirma que a instituição financeira, apesar de ter reconhecido inicialmente os indícios de fraude, posteriormente negou-se a restituir os valores e a fornecer os registros eletrônicos da operação (logs de acesso, IPs), essenciais para a elucidação dos fatos.
Sustenta que, em decorrência do desfalque, foi compelida a contratar empréstimo para manter suas atividades.
Pede, em suma, a exibição dos referidos documentos e a condenação da ré à reparação dos danos sofridos.
Custas integralmente recolhidas, no máximo legal, R$ 1.915,38 (evento 8.2).
Passo a decidir. 1.
RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial (evento 8.1), que atende ao despacho anterior, para fazer constar que a presente ação seguirá o procedimento comum. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos. 2.1.
Relação de Consumo Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que a empresa autora, ainda que pessoa jurídica, utiliza os serviços bancários como destinatária final para suas atividades empresariais, enquadrando-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC.
Subsidiariamente, ainda que se considerasse não configurada a destinação final econômica, a aplicação do CDC se justificaria pela adoção, pelo STJ, da teoria finalista mitigada, que flexibiliza o conceito de consumidor nos casos de comprovada vulnerabilidade da parte (AgInt no AREsp 1856105/RJ). 2.2.
Pressupostos da Inversão A inversão do ônus probatório encontra-se justificada pelos seguintes fundamentos: a) Verossimilhança das alegações: As alegações da parte autora apresentam alto grau de credibilidade, amparadas em conjunto probatório consistente, que inclui: (i) registro de ocorrência policial formalizado no mesmo dia das transações não reconhecidas (1.6); (ii) extratos bancários demonstrando as movimentações contestadas (1.12 e 1.13); e (iii) documentos que indicam o reconhecimento inicial, pela própria CEF, da existência de indícios de fraude (1.4). b) Hipossuficiência técnica: Verifica-se manifesta hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira ré, ainda que se trate de pessoa jurídica.
A despeito de sua natureza empresarial, a autora não possui condições técnicas ou acesso aos sistemas informatizados necessários para comprovar a ocorrência da fraude eletrônica. c) Melhor condição probatória da ré: A CEF, na qualidade de instituição financeira, detém exclusivo controle sobre os sistemas de segurança, registros de transações, logs de acesso, dados de geolocalização e demais elementos técnicos indispensáveis à elucidação dos fatos.
Trata-se de prova que se encontra na esfera de disponibilidade exclusiva da ré, configurando situação de impossibilidade ou extrema dificuldade de produção pela parte autora (art. 373, §1º, CPC). 3.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata exibição dos documentos e registros eletrônicos solicitados.
Não obstante a plausibilidade do direito invocado, não se vislumbra, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipatória.
O receio de perecimento ou destruição dos dados eletrônicos afigura-se meramente hipotético, não havendo elementos concretos que indiquem tal possibilidade.
A Caixa Econômica Federal, como instituição financeira de grande porte e controlada pelo Poder Público, possui sistemas robustos de backup e tem o dever de conservação dos dados referentes às transações que realiza.
Ademais, a exibição dos documentos poderá ser requerida e deferida no momento oportuno da fase instrutória, quando será possível avaliar com maior precisão a pertinência e relevância de cada documento específico para o deslinde da controvérsia. 4.
CITAÇÃO DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a citação do réu, ficando consignado que eventual ausência de confirmação no sistema eletrônico, deverá ser justificada sob pena de lhe ser aplicada multa, com fundamento no §1º-B c/c §1º-C ambos do artigo 246 do CPC.
Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do CPC.
Cite-se a ré para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC.
Na ocasião, deverá a parte demandada informar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC). Por fim, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:09
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:43
Decisão interlocutória
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02/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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