TRF2 - 5005885-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005885-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DINDINHA CRECHE MATERNAL LTDAADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO DUTRA (OAB RJ202520) DESPACHO/DECISÃO Em vista do requerimento para cumprimento de sentença, PROCEDA-SE à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, na forma do art. 300 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
INTIME-SE o (a) executado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
Havendo impugnação, INTIME-SE o impugnado para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso não haja impugnação à execução, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/ Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes na forma do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
Nada sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC/15, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
15/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:26
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 02/09/25
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005885-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DINDINHA CRECHE MATERNAL LTDAADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO DUTRA (OAB RJ202520)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a restituir à parte autora valores pagos referente aos tributos recolhidos pelo Lucro Presumido, referente ao processo administrativo nº 10265.157702/2025- 73, no valor de R$ 73.672,60, atualizado até 04/25, devidamente acrescido da taxa Selic, na forma da fundamentação.
Sentença não sujeita à REMESSA NECESSÁRIA com base no parágrafo 2º do art. 19 da Lei n.º 10.522/02.
CUSTAS pela parte ré (lei 9289/96).
DEIXO DE CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma da Lei n.º 10.522/02, artigo 19.
Apresentados embargos de declaração,?INTIME-SE?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Apresentado recurso de apelação,?DÊ-SE?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
31/08/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 01:08
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:18
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição
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23/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:36
Determinada a intimação
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01/03/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:38
Decisão interlocutória
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10/02/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 09:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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