TRF2 - 5007152-20.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5007152-20.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ELIZETE VIEIRA MATTOSADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a devolução de valores transferidos, por suposta falha na prestação dos serviços.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
I - Inicialmente, proceda a Secretaria à devida alteração da classe do processo para PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: • declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; • comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; • documento que comprove a tentativa de resolução na via administrativa, a fim de que se demonstre o interesse de agir.
IV - Após a emenda, CITE-SE a RÉ para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
12/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007152-20.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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