TRF2 - 5087943-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:02
Determinada a citação
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16/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33S para RJRIOEF04F)
-
09/09/2025 12:32
Alterado o assunto processual - De: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Para: Contribuições Previdenciárias
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 18:46
Declarada incompetência
-
08/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087943-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CLAUDIO MACARIO PATOLEAADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por JOSE CLAUDIO MACARIO PATOLEA em desfavor de(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando restituir valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gacen (Gratificação de Atividade de Combate e Controle a Endemias), desde a data de sua instituição (março de 2008), bem como as que eventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda. 1) Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do(a) requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087943-24.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 30/08/2025. -
30/08/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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