TRF2 - 5073387-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073387-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VAGNER BENEVENUTO CELLINE contra a decisão de fls. (Evento 7), que, após acolher embargos anteriores para fixar a competência desta Vara, determinou a adoção de providências pela parte autora, notadamente a juntada de documentos essenciais, a adequação da linguagem processual e a regularização da representação, dentre outras medidas.
Alega o embargante, em síntese: (i) impossibilidade de juntar cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 27.592/2018, sob o argumento de estar impedido de ingressar na OAB/RJ; (ii) que já especificou as provas pretendidas, por incluir todas as modalidades (documental, testemunhal e pericial); (iii) que as expressões constantes da inicial, ainda que associadas a regimes totalitários, não seriam ofensivas, mas reflexos históricos; (iv) que a exigência de regularização da representação processual seria “fantasia” da decisão; (v) que seria contraditória a determinação de supressão de imagens e escritos ofensivos já constantes nos autos; (vi) omissão quanto a pedidos de expedição de ofícios e quanto ao indeferimento da tutela de urgência; (vii) majoração do valor da causa para R$ 1.000.000,00. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou veicular inconformismo da parte. 1.
Quanto à juntada do PAD – A decisão embargada foi clara ao determinar que o autor apresentasse cópia do processo disciplinar ou, ao menos, documentos que comprovassem a penalidade noticiada.
Não há contradição, mas simples ordem de emenda da inicial para viabilizar o controle judicial do ato.
A alegada dificuldade prática em obter os documentos não constitui vício da decisão, devendo ser arguida em sede própria. 2.
Quanto à especificação das provas – O despacho corretamente determinou que a parte autora indicasse de forma objetiva as provas pretendidas, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
A indicação genérica de “todas as provas” não atende à exigência legal.
Não há omissão ou contradição. 3.
Quanto à linguagem ofensiva – A determinação de supressão de expressões incompatíveis com a urbanidade processual fundamentou-se no CPC, art. 5º, e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94.
A discordância do embargante quanto ao conteúdo dessas expressões não caracteriza vício, mas mero inconformismo. 4.
Quanto à representação processual – A decisão limitou-se a determinar a regularização, caso o autor esteja com inscrição suspensa ou cancelada na OAB.
Trata-se de observância ao art. 103 do CPC e não há qualquer contradição. 5.
Quanto à supressão de imagens – A ordem de retirar imagens ofensivas ou inapropriadas visa preservar a dignidade da Justiça e das partes.
O fato de já estarem nos autos não inviabiliza o cumprimento da determinação, que deve ser observada pelo autor.
Igualmente inexistente contradição. 6.
Quanto às alegadas omissões (ofícios e tutela de urgência) – A decisão embargada, em sua fase inicial, optou por determinar a regularização da petição antes de apreciar os pedidos de ofícios e de tutela provisória.
Não se trata de omissão, mas de escolha processual que condiciona a análise do mérito à prévia adequação da inicial. 7.
Quanto à majoração do valor da causa – O pedido de alteração do valor da causa é matéria estranha à estreita via dos embargos de declaração, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Assim, verifica-se que os argumentos apresentados não revelam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas apenas insatisfação do autor com as determinações nela fixadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VAGNER BENEVENUTO CELLINE, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. -
10/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:59
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:58
Determinada a citação
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25/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:35
Determinada a intimação
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06/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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