TRF2 - 5007555-77.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007555-77.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF nº *60.***.*65-80, vitaliciamente, na condição de cônjuge da falecida MARINALVA RODRIGUES DA SILVA (CPF *63.***.*32-71).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a DIB e a data de início dos efeitos financeiros serão fixadas em 19/06/2024 (DO) e a DIP no dia 01 do mês corrente.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 06:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/05/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:18
Determinada a citação
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19/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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