TRF2 - 5005641-60.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005641-60.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ADRIANA BERNARDOADVOGADO(A): BRUNO CESAR SILVA OLIVEIRA (OAB RJ139103)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na ação para, nos termos da fundamentação, reconhecer que o réu tinha a obrigação de se abster de emitir os Autos de Infração de números S040098216, S040132331, S040508470 e S040524101 em nome da autora (autos de infração esses que, durante o curso do processo judicial, vieram a ser devidamente cancelados na esfera administrativa).
Sem condenação do réu ao pagamento da sua metade das custas processuais em razão da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência parcial ora fixados em mil e duzentos reais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento da sua metade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência parcial ora fixados em dez por cento sobre o valor da indenização por danos morais requerida, ficando, porém, essas obrigações com a sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiário da gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, caput, inc.
I, do CPC).
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/09/2024 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 22:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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