TRF2 - 5006738-38.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006738-38.2023.4.02.5005/ES RECORRIDO: MARGARETI BARBIERI COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DE 27/06/2024 E MANTÊ-LO POR 45 DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO.O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE A PARTE AUTORA NÃO ERA SEGURADA. A AUTORA ESTAVA EM PERÍODO DE GRAÇA, PREVISTO NO ART. 13, II, DEC. 3.048/1999.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 32, SENT1): Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência, cumpre ressaltar a necessidade de estarem presentes no momento da fixação da incapacidade para o trabalho.
Conforme consta dos autos, quando se tornou incapaz para o trabalho, a parte autora não mais vertia contribuições previdenciárias.
Todavia, o caso da parte autora amolda-se no disposto no art. 13, II, do Decreto 3048/99, pelo qual após a cessação do benefício por incapacidade o segurado possui um período de graça de 12 meses.
Assim, quando quedou inapta para o labor, a parte autora ainda se encontrava protegida pelo período de graça, mantendo todos os direitos previdenciários, como se contribuindo estivesse.
Concluo, portanto, pelo atendimento tanto do requisito da condição de segurado da Previdência Social quanto da carência para a obtenção de benefício por incapacidade. No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 22, DOC1) constatou que a parte autora possui lombalgia crônica decorrente de lesões degenerativas da coluna, histórico de fratura de úmero esquerdo e clavícula direita.
De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresentou incapacidade total e temporária desde a data da fratura em fevereiro de 2024 até 90 dias depois, em maio de 2024.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Os argumentos expostos pela autarquia não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert sobre a existência da incapacidade laboral, as quais devem prevalecer na integralidade.
No concernente à data de início do benefício, considerando que o perito judicial fixou-a em momento posterior ao indeferimento administrativo, porém, anterior à citação da autarquia, hei por bem, estabelece-la no momento da citação do INSS, ou seja, 27/06/2024.
Assim também têm se manifestado os tribunais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05044846920194058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 04/11/2020 PP-) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO. QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (TNU - PEDILEF 5016657-95.2020.4.04.7108/RS – Relator Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, j. 05.05.2022) Por fim, como dito alhures, o perito, ao ser questionado acerca do tempo estimado para o tratamento da moléstia e recuperação da capacidade laboral, fixou o prazo de 90 dias.
Nesse caso a data de cessação do benefício seria em maio de 2024.
No entanto, tenho que esta deve se dar em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, tendo em vista que a data de cessação fixada pelo perito já foi superada, conforme explanado em enunciado nº 120 do FOREJEF da 2º região.
Enunciado nº 120.
A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo. Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
O INSS, em recurso (evento 36, RECLNO1), alega que a autora não era segurada na data de início da incapacidade. 2.
Em consulta ao CNIS, constata-se que a parte autora possui o seguinte histórico laboral-contributivo: Verifica-se que a parte autora estava em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 10/04/2021 a 23/12/2022. 3.
O art. 15 da Lei 8.213/1991 estipula que, em regra, o período de graça é de doze meses, a contar da cessação das contribuições, da segregação, do livramento, do licenciamento do militar; para o segurado facultativo, é de seis meses.
Não há na lei uma regra que assegure doze meses de período de graça após o fim do gozo de auxílio-doença para todo e qualquer segurado.
Por isso, a rigor, para o segurado facultativo, a interpretação mais razoável - porém não a única possível - é no sentido de que o período de graça seria de seis meses a contar do fim do gozo do auxílio-doença.
Contudo, o art. 13, II, do Decreto 3.048/1999 estipula o prazo de doze meses de período de graça após o fim do gozo de benefício por incapacidade para qualquer segurado: "até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E".
Uma vez que se trata de regra a cuja observância o INSS está adstrito na via administrativa, e que não conflita frontalmente com o texto legal (já que a lei não refere expressamente, para o segurado facultativo, a hipótese de cessação do gozo de auxílio-doença), é ela que deve prevalecer.
Como o auxílio-doença perdurou até 23/12/2022, a qualidade de segurada foi mantida até 16/02/2024.
Assim, considerando que o laudo pericial (evento 22, PERICIA1) estabeleceu a data de início da incapacidade em fevereiro de 2024, conclui-se que o requisito foi atendido pela autora. 4. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 5. Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
11/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 06:38
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 20:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G03)
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12/04/2025 20:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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11/04/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:21
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 12:53
Juntada de Petição
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/01/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/01/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/01/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/11/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 13:19
Determinada a intimação
-
22/11/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/11/2023 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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