TRF2 - 5012439-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012439-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: RAQUEL MATEUS FAIOLI DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA MATEUS FAIOLI DE SOUZA (OAB RJ183003) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ, nos autos do processo nº 5004658-15.2025.4.02.5108, nos seguintes termos, verbis: RAQUEL MATEUS FAIOLI DE SOUZA impetra Mandado de Segurança contra o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -FGV, objetivando a anulação de questões do 3º Exame Nacional da Magistratura – ENAM 2025.1, com a atribuição da pontuação correspondente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra ter realizado o 3º Exame Nacional da Magistratura – ENAM, prova tipo 4 - azul, obtendo 39 acertos, não sendo, portanto, habilitada por apenas 1 questão, visto que os candidatos autodeclarados negros devem obter 50% dos acertos, ou 40 questões, para serem qualificados para realização dos concursos de magistratura.
Sustenta que quatro questões devem ser anuladas por conterem erro material, ou serem fundadas em diplomas normativos revogados ou destoantes do entendimento doutrinário/jurisprudencial majoritário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pela requerente (evento 1, DECLPOBRE5).
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao edital e da legalidade.
Entretanto, embora as disposições editalícias estejam inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, este não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.
Observa-se, inicialmente, que consoante o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas aplicadas em concurso público, sob pena de imiscuir-se indevidamente na atividade administrativa, participando do processo seletivo.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Eg.
TRF da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENEM.
VISTA DE PROVA DE REDAÇÃO.
NOVA CORREÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com supedâneo no art. 267, inciso VI, do Código de processo Civil (CPC).
Na espécie, pretende a autora, ora recorrente, a revisão da sua prova redação no ENEM, a qual foi anulada, bem assim lhe seja assegurado o direito de apresentação de recurso, a ser apreciado por órgão diverso daquele inicial, retificando-se sua nota, a fim de garantir a sua inscrição no SISU, ou, caso não seja permitida a sua matrícula, a condenação dos réus na obrigação de reparação por danos materiais e morais. 2.
Em concurso público, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas, e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, resguardando-se a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidato, e limitando a sua atuação à análise da legalidade do edital e dos atos administrativos na aplicação do certame, salvo casos excepcionais, se demonstrado erro grosseiro na formulação de questão.
A análise das respostas dos candidatos, se certas ou erradas, escapa aos limites da apreciação judicial, que não pode, com base em juízo próprio, imiscuir-se na atividade administrativa, participando do processo seletivo. Precedentes deste Tribunal. 3.
Infere-se do edital do ENEM/2010 a impossibilidade de vista de prova ou de recurso administrativo, adotando, razoavelmente, a sistemática da dupla correção da redação, por avaliadores independentes, e recurso de ofício em caso de disparidade de notas extrapolando patamar pré-estabelecido, garantindo, destarte, a justeza do certame. 4.
Os princípios da publicidade e acesso à informação, no caso específico, devem ceder passo ao da isonomia, vez que os mais de quatro milhões de candidatos inscritos no Exame Nacional de 2010 submeteram-se às regras editalícias, não se podendo favorecer candidato isolado.
Precedentes. (...) 7.
Recurso improvido. (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 201151010005828, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, publicado em 07/05/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ENEM.
VISTA DE PROVA DE REDAÇÃO. 1.
A sentença condenou o INEP a dar vista da prova de redação ao autor/apelado e, se fosse o caso, modificar sua nota após o recurso do candidato, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 2.
Em concurso público, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas, e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, resguardando-se a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidato, e limitando a sua atuação à análise da legalidade do edital e dos atos administrativos na aplicação do certame, salvo casos excepcionais, se demonstrado erro grosseiro na formulação de questão.
A análise das respostas dos candidatos, se certas ou erradas, escapa aos limites da apreciação judicial, que não pode, com base em juízo próprio, imiscuir-se na atividade administrativa, participando do processo seletivo. Precedentes deste Tribunal. 3.
Infere-se do edital do ENEM/2011 a impossibilidade de vista de prova ou de recurso administrativo, adotando, razoavelmente, a sistemática da dupla correção da redação, por avaliadores independentes, e recurso de ofício em caso de disparidade de notas extrapolando patamar pré-estabelecido, garantindo, destarte, a justeza do certame. (...) 4.
Os princípios da publicidade e acesso à informação, no caso específico, devem ceder passo ao da isonomia, vez que os mais de 5 milhões de candidatos inscritos no Exame Nacional de 2011 submeteram-se às regras editalícias, não se podendo favorecer candidato isolado.
Precedentes. 5.
Remessa necessária provida.
Inversão do ônus sucumbencial.
Honorários fixados em 5% do valor da causa.
Apelação do INEP prejudicada. (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 201251010002108, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, publicado em 22/11/2012) Assim, o controle judicial deve restringir-se ao exame da legalidade do processo seletivo (regras do edital, compatibilidade entre a prova e o conteúdo programático previsto, violação a princípios constitucionais) e correção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material), não podendo abarcar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora ou Comissão de Seleção.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), fixou a seguinte tese jurídica: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE 632.853/CE, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015) No caso dos autos, a impetrante pleiteia a anulação das questões nº 38, 67, 73 ou 80 da prova tipo 4 (azul) do o Exame Nacional da Magistratura – ENAM 2025.1, sustentando que padecem de erro material, ou são fundadas em diplomas normativos revogados ou destoam do entendimento doutrinário/jurisprudencial majoritário.
A questão 38, cujo gabarito é a letra D, foi assim redigida (evento 1, OUT8 e OUT9): De acordo com dados publicados pela Agência Brasil, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) divulgou, em janeiro de 2025, que foram registradas em todo o país, no ano de 2024, 2.472 denúncias de casos de intolerância religiosa pelo Disque Direitos Humanos (Disque 100), coordenado pela pasta.
O número representa uma alta de 66,8% em relação às denúncias desse tipo feitas em 2023 (1.481).
São quase mil denúncias a mais em 2024, anunciou o MDHC.
Se considerados os dados registrados entre 2021 e 2024, o crescimento das denúncias de violações foi de 323,29%. (Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-01/intoleranciareligiosa-disque-100-registra-24-mil-casos-em-2024).
Sobre o tema, assinale a afirmativa correta. (A) O Art. 19 da CRFB/88 qualifica o Estado Brasileiro como Estado Laico e não há na Constituição Federal qualquer artigo que faça menção à fé e às religiões. (B) O ensino religioso em escolas públicas não pode ter caráter confessional. (C) O ensino religioso em escolas públicas pode ter caráter confessional elegendo-se a religião católica como a oficial. (D) Na rede pública, deve ser oferecido o ensino confessional de diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, previamente fixados pelo MEC. (E) Segundo a jurisprudência do STF, a Lei de Proteção Animal que, em nome da liberdade de religião prevê o sacrifício ritual de animais em cultos de religião de matriz africana, é inconstitucional.
Embora o ensino religioso seja de matricula facultativa, como afirma a impetrante, ele deve ser ofertado nas escolas públicas, nos termos do art. 210, § 1º, da Constituição Federal: Art. 210.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Assim, não se verifica erro grosseiro na assertiva.
Passando à questão 67, cujo gabarito também é a letra D, esta foi assim formulada: A sociedade empresária Frigorífico S.A., especializada no setor alimentício, viu-se diante de momentânea dificuldade financeira para o pagamento dos seus fornecedores.
Nesse sentido, pegou empréstimos com instituições financeiras, o que deixou sua situação ainda mais sensível.
Sendo assim, seus advogados passaram a recomendar, como medida protetiva, o pedido de recuperação judicial, uma vez que, apesar das diversas dívidas, a sociedade se encontra operante e produzindo receita.
Acerca disso, considerando que se trata de sociedade anônima, assinale a afirmativa incorreta. (A) A Frigorífico S.A. deverá apresentar as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da Lei nº 6.404/1964. (B) Os administradores podem realizar o pedido de recuperação judicial, com a concordância do acionista controlador, apenas em caso de urgência. (C) Será necessário apresentar o estatuto social da sociedade empresária Frigorífico S.A., de modo a comprovar sua data de constituição. (D) Não há necessidade de convocar a Assembleia Geral para deliberar acerca da recuperação judicial da Frigorífico S.A., podendo ser realizada diretamente pelos administradores, desde que haja anuência do acionista controlador. (E) A sociedade empresária Frigorífico S.A. precisará apresentar a relação de bens particulares dos seus administradores.
A questão pede a alternativa incorreta e a impetrante argumenta, corretamente, que a alternativa “A” também está incorreta, pois, faz referência à Lei nº 6.404/1964, quando, deveria indicar a Lei nº 6.404/1976.
De fato, inexiste a Lei nº 6.404/1964, estando, assim, incorreta a assertiva, por erro material. Como alega a impetrante, "esse vício compromete a objetividade exigida na avaliação de candidatos em certames públicos, pois os submete a um dilema injusto: trata-se de erro proposital (como estratégia de elaboração da questão) ou lapso material involuntário?".
Por conseguinte, o caso concreto insere-se na excepcionalidade prevista para interferência do Poder Judiciário, ante a constatação de erro material na elaboração da assertiva, comprometendo a análise dos candidatos acerca da real resposta incorreta.
Neste sentido, também entendeu o STJ no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO.
FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE.
SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA.
DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.1.
A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5.
Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira.
Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.2.
Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).3.
Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).4.
Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas.Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora.
Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.5.
A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais.
Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese.
Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. [...] 16.
Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa. (RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.) Nesse contexto, entendo que está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), a ensejar a concessão do pleito liminar, para que seja declarada a nulidade da questão impugnada.
Deixo de analisar a suposta nulidade das demais questões, tendo em vista o teor do pedido de liminar1 e que, sendo a prova de caráter exclusivamente eliminatório, a pontuação relativa a uma questão já satisfaz o interesse processual da impetrante. Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pelo fato de que a aprovação em tal certame condiciona as inscrições para realização de concursos públicos da magistratura por Tribunais Estaduais e Federais.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para declarar a nulidade da questão 67 da prova objetiva do tipo 4 - azul do 3º Exame Nacional da Magistratura – ENAM (evento 1, OUT8 e OUT9), determinando à autoridade impetrada que atribua a respectiva pontuação à nota da impetrante, inscrita sob o nº 134010286, expedindo-se o respectivo certificado de habilitação no Exame Nacional da Magistratura, caso cumprido os demais requisitos previstos no Edital, no prazo de 15 dias. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo à decisão interlocutória, como autoriza o artigo 1019, I, do CPC, no sentido de suspender a liminar que deferiu a continuação da candidata no certame.” É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Ainda, está presente o periculum in mora, considerando que em caso de prosseguimento do feito, a Agravante não fará uso do direito da ampla defesa, contrariando então o disposto no art. 5º, LV da CF e eventual agendamento de nova audiência seria desnecessária, então, consequentemente contrariaria o art. 5º, LXXXVIII da CF, que dispõe sobre o princípio da celeridade processual.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Como bem disse o juízo a quo: “Por conseguinte, o caso concreto insere-se na excepcionalidade prevista para interferência do Poder Judiciário, ante a constatação de erro material na elaboração da assertiva, comprometendo a análise dos candidatos acerca da real resposta incorreta”.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/09/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/09/2025 23:40
Despacho
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03/09/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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