TRF2 - 5009251-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009251-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JULLYA MACHADO DE CARVALHOADVOGADO(A): SAMANTHA TAVARES PELLEGRINI TRIGUEIRO (OAB RJ188709)AUTOR: JULIETTE FONSECA LIMA MACHADOADVOGADO(A): SAMANTHA TAVARES PELLEGRINI TRIGUEIRO (OAB RJ188709) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado por JULLYA MACHADO DE CARVALHO, tendo em vista que a autora é maior de idade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: juntar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pela autora JULLYA MACHADO DE CARVALHO.trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da autora JULLYA MACHADO DE CARVALHO, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora JULLYA MACHADO DE CARVALHO ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”; Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
17/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009251-57.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 30/08/2025. -
30/08/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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