TRF2 - 5007680-45.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007680-45.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VANIA VALUCHE FERRAZADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VANIA VALUCHE FERRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso (NB: 719.408.155-6).
Consta dos autos que a parte autora teve o benefício assistencial concedido pela Autarquia Previdenciária, em 29/01/2025 (Evento 1, PROCADM16).
Contudo, em 14/06/2025, o ato concessório foi revisto de ofício e o mencionado benefício suspenso por não ter sido identificado, em tese, o registro biométrico da autora (Evento 4, PROCADM1): No curso do processo administrativo, em 28/06/2025, foi juntada a via digital do título de eleitor (e-Título), a fim de sanar a exigência formulada (Evento 4, PROCADM1, Pág. 5).
Todavia, até o presente momento, a documentação permanece sem apreciação pela Autarquia. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise do conjunto probatório, verifico que, a princípio, o benefício assistencial foi suspenso em razão de não ter sido identificado o registro biométrico da autora.
Entretanto, no processo administrativo, restou comprovado o mencionado registro, ao menos, desde o dia 11/02/2025, conforme consta no e-Título (Evento 4, PROCADM1, Pág. 5).
Dessa forma, não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora à percepção do benefício assistencial, visto que a análise do requerimento administrativo já foi realizada pela Autarquia. O ato revisório, nesse contexto, revela-se como medida destinada exclusivamente a suprir eventual irregularidade de caráter formal, sem qualquer repercussão sobre a condição socioeconômica da demandante.
Outrossim, a prolongada e injustificada demora na conclusão do procedimento administrativo, que se arrasta desde 28/06/2025 (Evento 4, PROCADM1, pág. 5), caracteriza perigo de dano, mormente em razão da natureza alimentar da prestação requerida.
Portanto, DEFIRO A TUTELA URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré restabeleça o benefício assistencial ao idoso (NB: 719.408.155-6).
Intime-se a CEAB/DJ para imediato cumprimento da tutela de urgência.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Formule pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início a partir da qual pretende o restabelecimento do benefício assistencial.
No caso em análise, observa-se que a parte autora requer o restabelecimento do benefício NB: 719.408.155-6, a contar de 29/01/2025.
Entretanto, conforme documentação acostada aos autos, o referido benefício foi cessado em 01/05/2025 (Evento 6, DECL1).
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:53
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:47
Juntado(a)
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02/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:33
Juntado(a)
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007680-45.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 30/08/2025. -
30/08/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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