TRF2 - 5007361-77.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007361-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CALEBE GOULART DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por CALEBE GOULART DE SOUZA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente sob o fundamento "Não cumprimento de exigências".
A entidade autárquica formulou as seguintes exigências, durante o trâmite do processo administrativo: evento 12, PROCADM1 - Fls. 8.
Exigência requerida também no evento 12, PROCADM1 - 49 Apresentar carteira de identidade , documento oficial com foto CPF, comprovante ou declaração de residência do interessado e de todos que compõem o seu cadastro único (grupo familiar) sem emendas ou rasuras , legível.
Para os menores de 16 anos apresentar certidão de nascimento Atendida no evento 12, PROCADM1 12 a 16 e 53 a 57 evento 12, PROCADM1 - Fls. 17.
Exigência requerida também no evento 12, PROCADM1 - 59 -Documentação médica contemporânea, seja receita ou declaração, informando de maneira explícita que o requerente faz uso contínuo do item; e -Declaração do poder público sobre a sua não disponibilização gratuita.
Primeiro item atendido no evento 12, PROCADM1 - Fls. 23 a 33 e Fls. 62 a 73 O não cumprimento do segundo item, a parte autora justificou, nos seguintes termos (evento 12, PROCADM1 - 22 e 61: Segue em anexo os documetos solicitados conforme exigencia do dia 31.08.2023, porém nao disponibilizo da negativa do SUS quanto a medicação prescritaCanabidiol por a mesma não constar na lista de medicamentos especializados ou não.
Sendo de necessidade a entrada da solicitação Judicial para que a UNIÃO viabilize o mesmo para meu filho, me gerando ainda mais custos, me gerando mais custos advocativos e eu sinceramente não possuo mais recursos ´para tal.
E o tratamento do meu filho e de urgencia para seu bem estar..
Calebe, faz uso canabidiol e a cada 8 meses faço a compra de 2 ou 3 frascos conforme disponibiliade financeira.
Considerando que a entidade autárquica dispunha dos documentos necessários para emitir sua decisão, entendo presente o interesse processual.
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - Da citação: CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
IV - Da designação de perícia: Deixo de designar perícia médica, uma vez que a deficiência da parte autora foi atestada em exame realizado pela entidade ré (evento 12, PROCADM1 - Fls. 84).
VI - Da verificação social: Considerando a peculiaridade da diligência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS (LOAS), a ser diligenciado por Oficial de Justiça em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do imóvel, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1. De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 2. Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 3. Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 4. Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 5. Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 6. Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 7. Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 8. A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 9. Sendo locação, qual o valor do aluguel; 10. Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 11. Quantas pessoas ocupam cada quarto; 12. Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 13. Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 14. Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 15. Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 16. Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 17. Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 18. Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 19. Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 20. Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 21. Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
VII - Com a juntada da resposta do réu e da verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS.
VIII - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
IX - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:36
Determinada a citação
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03/09/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 16:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROSANA DE SOUZA SA GOULART - EXCLUÍDA
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21/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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