TRF2 - 5006725-05.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006725-05.2024.4.02.5102/RJAUTOR: RONALDO NOGUEIRA MENEZESADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a proceder à inclusão, na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, do valor recebido a título de abono de permanência, e a pagar, observada a prescrição quinquenal, as diferenças pretéritas que lhe são devidas a esse título, que deverão ser corrigidas, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
28/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 21:08
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:01
Despacho
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22/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:06
Despacho
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08/10/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 14:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 14:05
Despacho
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12/09/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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