TRF2 - 5006399-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 14:11
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 13:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006399-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JEAN PIERRE ARAGAO ROMEROADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que não é possível conceder a tutela nesta fase processual diante da necessidade de uma melhor análise das provas apresentadas pela parte autora, que só poderá ser feita após a apresentação da contestação pela parte ré, ou seja, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a fase de amortização teve início em junho de 2020 e a parte autora somente veio a questionar os critérios de cálculos das prestações 5 (cinco) anos após, mediante o ajuizamento da presente ação, afastando, assim, o perigo de demora.
Assim, não havendo elementos seguros e inequívocos a demonstrar a evidência do direito suscitado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Citem-se os Réus para oferecerem respostas no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos toda a documentação necessária ao deslinde do feito.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
27/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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