TRF2 - 5004807-38.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:42
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004807-38.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ILSON AMORIM PIRESADVOGADO(A): JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688)ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ILSON AMORIM PIRES, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 104170734607801 ou, de forma subsidiária, a conversão do ajuste em empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 6.676,62 (seis mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação de cartão consignado vinculado ao seu benefício previdenciário.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender a cobrança relativa ao contrato nº 104170734607801 no benefício previdenciário do autor., até ulterior determinação judicial.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.5 está em nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:30
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:45
Juntado(a)
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17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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