TRF2 - 5020245-44.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020245-44.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JORGE ALVES DA VITORIAADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por J.
A.
D.
V. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001.
Com a petição inicial, vieram os documentos colacionados no evento 1.
Proferida decisão no evento 3 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento de custas processuais.
Posteriormente, no evento 13, foram arbitrado honorários de sucumbência (Súmula 345 STJ).
Intimada na forma do artigo 535 do CPC, a União apresentou impugnação no evento 16 alegando que: a) o título judicial não contempla obrigação de pagar; b) necessidade de comprovação de inexistência de afastamento para gozo de férias; c) litispendência/coisa julgada em razão de outro processo envolvendo o autor.
Por sua vez, no evento 20, a parte exequente argumentou que existe título executivo válido e que a documentação comprova o não gozo de férias, refutando as alegações da executada. É o sucinto relatório. 1.
Título judicial A ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo em face da União Federal, teve por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores substituídos ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias recebidas a título de férias não gozadas e do respectivo abono pecuniário, resultante da conversão de um terço do período de férias.
Foi requerido o depósito judicial naquele feito.
A sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, publicada em 06/08/2008, julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 dos referidos autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário: b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC.
Na oportunidade, foi deferida a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Por sua vez, o TRF da 2ª Região, em julgamento realizado na data de 02/09/2014, deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária reformando parcialmente a sentença apelada.
Eis a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL: PORTUÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - ABONO PECUNIÁRIO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A verba recebida pelos portuários decorrente de férias não gozadas possui natureza indenizatória, pois nesse caso não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais, mas, sim, uma reparação, em pecúnia, pela perda de um direito garantido constitucionalmente - art. 7º, XVII, CF/88-, razão pela qual não constitui fato gerador do imposto de renda.
II - O abono pecuniário - art. 143 da CLT - é verdadeiramente verba indenizatória, porquanto destinada a ressarcir o empregado de um direito ao descanso de que o mesmo não chegou a usufruir e que beneficiou o empregador, pelo que não constitui fato gerador do imposto de renda.
III - Em homenagem ao princípio da adstrição, consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz conceder além ou coisa diversa do pedido pelo autor, sob pena de julgamento extra petita ou ultra petita.
IV - Para a fixação da verba honorária, deve ser levada em conta a responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor, sendo o valor da causa um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3º do art. 20 do CPC.
V - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Opostos embargos de declaração, restou-lhes negado provimento.
Por fim, o STJ conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, e o STF negou provimento ao recurso extraordinário, condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
A decisão final do recurso extraordinário nº 1324488 transitou em julgado em 11/09/2021.
Como se vê, não há obrigação de pagar, de natureza condenatória, no título judicial proferido nos autos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, tendo em vista a reforma da sentença pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual o título se mostra meramente declaratório em face da União.
Quanto ao ponto, cabe aqui reforçar o entendimento deste Juízo no sentido de que, não obstante a natureza declaratória do título judicial, o TRF da 2ª Região reformou parcialmente a sentença para excluir a parte que determinava a restituição de valores "desde a data do ajuizamento desta ação", determinação esta que será observada no presente cumprimento de sentença, já que não foi objeto de recurso pela parte interessada no momento oportuno.
Não obstante, realmente, embora não conste do título a condenação de obrigação de pagar propriamente dita, cumpre salientar que foi deferida, em sentença (datada de 06/08/2008), a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Referido depósito judicial nunca ocorreu, o que não pode ser atribuído ao OGMO, haja vista a ausência de intimação para tanto.
Por outro lado, a União Federal sempre teve ciência da referida antecipação de tutela, em relação à qual não houve expressa revogação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com efeito, a ausência de cumprimento da antecipação de tutela deferida em sentença não pode ser entendida, neste momento, e em benefício da União Federal, como mera "obrigação de pagar" para fins de afastar o dever do referido ente público de proceder a tal restituição.
A bem da verdade, tratava-se o depósito judicial de obrigação de fazer decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, cujo descumprimento acabou por ensejar, durante longo lapso de tempo, inevitável prejuízo aos substituídos na ação coletiva, cujo não ressarcimento, acabaria por ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO FEDERAL.
Registre-se, portanto, que há título judicial declaratório em favor dos substituídos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, no sentido de ser indevido o pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário, e há uma obrigação de fazer "descumprida" ou "não efetivada", que, como dito, durante um longo período de tempo, acarretou o recebimento pela União Federal de valores indevidos.
Nesta senda, não há que se falar, de fato, em título judicial condenatório em face da União, diante da revogação de tal condenação em sede de apelação. Entretanto, entendo que deve ser possibilitada a devolução aos autores dos valores indevidamente retidos, por ausência de efetivação da tutela antecipada deferida em sentença, a partir de sua prolação, ou seja, a partir de 06/08/2008, sob pena de "descumprimento de título judicial" e enriquecimento ilícito da União.
Ainda, com base no princípio da cooperação e visando dar efetividade e celeridade ao cumprimento da medida, entendo que referida devolução poder ser feita diretamente nestes autos de cumprimento de sentença.
Quanto ao ponto, vejamos o que prevê o art. 302 do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Veja-se que o citado art. 302, parágrafo único, do CPC, prevê que nas hipóteses de prejuízo à parte adversa, causada pela efetivação da tutela de urgência, eventual liquidação da indenização será liquidada nos autos em que tiver sido concedida, sempre que possível.
Ora, por uma questão de isonomia, entendo que também os "prejuízos" decorrentes da não efetivação da tutela de urgência devem ser liquidados nos próprios autos em que deferida.
Sendo assim, determino o prosseguimento do feito tão somente para que seja possibilitada a liquidação e devolução dos valores de IR retidos após a prolação da sentença, em "descumprimento" do deferimento da tutela antecipada. 2.
Comprovação do não gozo de férias Quanto à alegação da União sobre necessidade de comprovação de inexistência de afastamento para gozo de férias, verifico que o exequente juntou aos autos o Relatório de Salário de Contribuição (evento 1), em que fica evidenciado que não usufruiu de períodos de férias nos momentos exigidos em razão da tutela deferida em sentença.
Da documentação apresentada, verifica-se que o OGMO-ES compensou as férias não usufruídas do exequente de forma indenizada, mensalmente e de maneira diluída ao longo do tempo, conforme evidenciado no título judicial.
Além disso, é possível observar que houve a retenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias não gozadas e recebidas de forma indenizada, a contar de 06/08/2008, fato apresentado na ionicial e confirmado pela documentaçãodas fichas funanceiras que informam o pedido autoral. 3.
Litispendência ou Coisa Julgada Quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada suscitada pela União através da juntada de documentação referente ao processo nº 5001496-61.2024.4.02.5006, não prospera tal argumentação, uma vez que na ação de nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, publicada em 06/08/2008, foi julgado procedente o pedido para: • declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor relacionados às fls. 10 a 22 dos referidos autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário: • condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e • condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC Como bem demonstrado pela parte exequente, o processo indicado pela União versa sobre isenção de imposto de renda sobre dias trabalhados em folga e feriado e sobre o DSR, não havendo qualquer correlação com a isenção do imposto de renda sobre as férias indenizadas, objeto do presente cumprimento de sentença.
Trata-se de objetos processuais distintos, não configurando litispendência ou coisa julgada. 4.
Cálculos Como dito anteriormente, o exequente juntou aos autos o Relatório de Salário de Contribuição, em que fica evidenciado que o Exequente não usufruiu de períodos de férias nos momentos exigidos em razão da tutela deferida em sentença.
Da documentação em anexo, verifica-se que o OGMO-ES compensou as férias não usufruídas do Exequente de forma indenizada – CONFORME FORA EVIDENCIADO NO TITULO JUDICIAL - mensalmente e de maneira diluída ao longo do tempo.
Além disso, é possível observar que houve a retenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias não gozadas e recebidas de forma indenizada, a contar de 06/08/2008.
Diante do exposto, e não havendo outras alegações capazes de refutar o direito invocado pela petição inicial, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 2.670,10 (dois mil, seiscentos e setenta reais e dez centavos), referente ao período de 06/08/2008 até março/2024, por estarem adequados aos limites do título judicial exequendo.
Ante o exposto: a) REJEITO as alegações apresentadas pela União em sede de impugnação; b) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no valor de R$ 2.670,10; c) DETERMINO à Secretaria, uma vez transitada em julgado a presente, a expedição de requisitório de pequeno valor em favor do exequente, no valor de R$ 2.670,10, acrescido de R$ 267,01 referente aos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor principal), totalizando R$ 2.937,11, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal; Intimem-se as partes. -
11/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 08:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/11/2024 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/10/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 12:09
Determinada a intimação
-
15/10/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 13:13
Despacho
-
12/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 10:34
Determinada a intimação
-
27/06/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005248-19.2025.4.02.5002
Isaias Fialho de Oliveira
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Marcos Nelson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025499-61.2025.4.02.5001
Jandira Stur Retz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002764-02.2023.4.02.5002
Luiz Fernando Braga Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005255-11.2025.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Thais Lima Tosta
Advogado: Sonia Maria Bertoncini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003115-95.2025.4.02.5004
Enestor de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00