TRF2 - 5090487-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:35
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090487-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAGNA SOARESADVOGADO(A): FILIPE SILVA BARBOSA (OAB BA083641)ADVOGADO(A): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB BA022671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual MAGNA SOARES requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de crédito (evento 1, DOC5), os descontos referentes à contribuição para a CONTRIB.
SINDNAPI foram efetivamente suspensos desde maio, encontrando-se as consignações já inativas.
Insta mencionar que o INSS já começou a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente referente às entidades associativas/sindicais.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); Após, determino a suspensão deste feito, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". -
09/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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