TRF2 - 5004696-54.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004696-54.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADRIANA CORREA LARGURA ALEDIADVOGADO(A): RONALDO FRANCISCO BATISTA (OAB ES032156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA CORREA LARGURA ALEDI, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na qual postula a condenação por danos materiais no importe de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais); por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por lucros cessantes no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que as encomendas solicitadas pela autora não foram entregues na data prevista, o que teria prejudicado a atividade comercial da requerente.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - regularizar a representação processual de ev. 1.2, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, seja com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), considerando que o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração, e sua regulação não se aplica aos processos judiciais (conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020). - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, ressaltando que a procuração outorgada não possui poderes específicos e, portanto, não habilita o advogado a pleitear tal benefício (Art. 105 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 21:30
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095721-79.2024.4.02.5101
Lucia Helena Mutti Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001936-26.2025.4.02.5102
Amanda Laube Nertz Brust
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marina Silverio da Fonseca Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002802-14.2023.4.02.5002
Flavio de Andrade Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003079-59.2025.4.02.5002
Edilberto Caldas Coutinho
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007511-25.2024.4.02.5110
Companhia Municipal de Desenvolvimento D...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00