TRF2 - 5030349-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:04
Juntada de Petição
-
17/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030349-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELIADVOGADO(A): CAROLINA COSTA DE SIMONI CORREA (OAB SP492212)ADVOGADO(A): DANNIEL BARBOSA RODRIGUES (OAB SP348705)ADVOGADO(A): ISABELA ESHER CASTRO BARBOSA (OAB SP475591)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA CARVALHO (OAB SP324167)RÉU: KMC EXIM CORP.ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA GUILHERME (OAB RJ228123)DESPACHO/DECISÃO1.
Eventos 51.1, 59.1 e 61.1: Da leitura da petição inicial extrai-se que a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão autoral, corresponde à ausência de atividade inventiva na patente anulanda às luz das anterioridades indicadas.
Isso porque em momento algum da inicial a parte autora alega que há anterioridade que antecipe, isolada e integralmente, a invenção anulanda.
Conforme prescreve o art. 329 do CPC, é lícito à parte autora aditar a causa de pedir até a conclusão da fase postulatória, sendo certo que, tendo sido apresentada a contestação, tal ampliação objetiva da lide só é admitida com a anuência da parte demandada.
Na espécie, à luz do veiculado pela corré no Evento 59, fica clara a discordância da corré com relação ao aditamento da causa de pedir.
Rememore-se que a possibilidade de realização de perícia ampla, que examine todos os requisitos da patente anulanda, mesmo aqueles não listados na inicial como fundamento jurídico para a nulidade, não encontra guarida jurisprudência do E.
TRF2, como se verifica dos seguintes precedentes, cujos judiciosos fundamentos são aqui incorporados às razões de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE.
INCLUSÃO DE NOVAS ANTERIORIDADES EM RÉPLICA.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR SEM CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Alfabrink Comércio de Brinquedos e Serviços Ltda. contra decisão do Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida nos autos da Ação de Nulidade de Patente n.º 5107104-88.2023.4.02.5101/RJ, que indeferiu a inclusão, em réplica, de sete novas anterioridades (documentos D12 a D18), por considerar que tal medida implicaria indevida alteração da causa de pedir, sem a anuência da parte adversa, nos termos do art. 329, II, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de novas anterioridades, apresentada pela parte autora em réplica, pode ser admitida como mera complementação probatória ou se configura modificação da causa de pedir, vedada sem o consentimento da parte ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A causa de pedir delimita o objeto litigioso da demanda e, consequentemente, o escopo da prova pericial, sendo vedada sua modificação após a contestação, salvo com o consentimento das partes, nos termos do art. 329, II, do CPC.4.
A inclusão de novos documentos em réplica que introduzem fundamentos fáticos inéditos ao pedido de nulidade de patente caracteriza inovação da causa de pedir, e não mera complementação de prova.5.
A oposição expressa da parte ré inviabiliza a ampliação do objeto da demanda, ainda que o INPI não tenha se oposto, dada sua atuação como assistente especial, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6.
A autonomia técnica do perito judicial (CPC, art. 473, § 3º) não autoriza a superação dos limites objetivos da demanda, sob pena de violação ao contraditório e à estabilidade processual.7.
A jurisprudência consolidada do TRF2 e do STJ afirma que tanto o pedido quanto a causa de pedir integram o objeto litigioso e não podem ser alterados sem observância dos requisitos legais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A inclusão de novas anterioridades na réplica, quando implicar introdução de fundamentos fáticos inéditos, configura alteração da causa de pedir e exige o consentimento expresso da parte adversa.2.
A ausência de oposição do INPI não supre a falta de anuência da parte ré, diante da posição processual daquele como assistente especial.3.
A autonomia do perito judicial não permite a ampliação do objeto da perícia além dos limites fixados na petição inicial e no contraditório previamente estabelecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 465, § 1º, e 473, § 3º; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 11.04.2024; TRF2, AI 5004229-80.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, DJe 10.07.2024; TRF2, AI 5010224-50.2019.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, DJe 13.08.2020.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014715-27.2024.4.02.0000, Rel.
JULIO DE CASTILHOS , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JULIO DE CASTILHOS, julgado em 25/08/2025, DJe 01/09/2025 15:38:46) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE PATENTE.
LIMITES DA LIDE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ATIVIDADE DO PERITO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou o perito a buscar a existência de outras anterioridades além daquelas indicadas pela autora na petição inicial, para avaliar a atividade inventiva da patente anulanda.
A agravante sustenta a violação do princípio da congruência, alegando que a análise pericial deve se restringir às anterioridades apontadas na petição inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o perito designado pode buscar outras anterioridades além das mencionadas na petição inicial para avaliar a validade de patente, ou se sua análise deve se limitar aos fundamentos da causa de pedir.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A causa de pedir delimita o objeto litigioso e não pode ser ampliada na fase de instrução pericial sem o consentimento do réu, conforme os artigos 141, 329, II, e 492 do CPC.4.
A decisão agravada viola o princípio da congruência, pois permite a ampliação indevida da causa de pedir, possibilitando que o perito introduza novos fundamentos não discutidos na inicial, o que pode resultar em julgamento extra ou ultra petita.5. O art. 473, § 3º, do CPC permite ao perito valer-se de documentos e informações necessárias para a realização do laudo, mas não autoriza a modificação do objeto litigioso estabelecido pela petição inicial e contestação.6.
Precedente da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região reafirma a impossibilidade de inovação da causa de pedir após a estabilização da lide, impedindo que a perícia extrapole os limites fixados nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Teses de julgamento:O objeto da perícia em ação de nulidade de patente deve respeitar os limites da causa de pedir fixados na petição inicial, não podendo o perito buscar novas anterioridades não mencionadas pela parte autora.A ampliação da causa de pedir na fase instrutória sem o consentimento do réu viola o princípio da congruência e pode resultar em julgamento extra ou ultra petita.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 329, II, 337, §§ 1º a 4º, 473, § 2º e § 3º, 492, 508.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5004229-80.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, Primeira Turma, Sessão virtual 10/07/2024.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento e, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012576-05.2024.4.02.0000, Rel.
ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 12/02/2025, DJe 17/02/2025 12:32:07) Logo, revejo a passagem do Evento 44.1 que fixou como ponto controvertido da lide o atendimento, pela patente anulanda, do requisito novidade (art. 8º, primeira figura, da LPI), devendo ser objeto da análise pericial apenas o atendimento do requisito atividade inventiva à luz das anterioridades listadas na petição inicial.
Nesse sentido, ficam indeferidos os quesitos da autora (Evento 54) que excedam o ponto controvertido, notadamente os relacionados aos requisitos novidade e suficiência descritiva.
No mais, mantenho os quesitos das partes, por entendê-los pertinentes à solução da controvérsia.
Por fim, com relação ao pedido autoral para que a perícia proceda à análise também do cumprimento das regras de prioridade unionista da CUP (Evento 61.1), entendo tratar-se de questão de direito, a ser resolvida pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença. 2.
Prossiga-se como determinado no Evento 44, com a intimação do Sr.
Perito para ciência de sua nomeação e apresentação de proposta de honorários.
P.
I. -
09/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:18
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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10/07/2025 21:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2025 18:36
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/12/2024 05:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/12/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:42
Determinada a intimação
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29/11/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 01:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 16:46
Determinada a citação
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25/09/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 19:33
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:03
Determinada a citação
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31/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 15:10
Juntada de Petição
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12/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 15:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:38
Determinada a intimação
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11/06/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 11:15
Juntada de Petição
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06/06/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 17:27
Determinada a intimação
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15/05/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 16:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/05/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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