TRF2 - 5036364-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 20:51
Juntada de Petição
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16/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:08
Despacho
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036364-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ZAMIA JARDINAGEM E GRAMADOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444) DESPACHO/DECISÃO ZAMIA JARDINAGEM E GRAMADOS ESPORTIVOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 16), na qual sustenta que existe prescrição parcial para cobrança dos créditos.
Em resumo, afirma que a pretensão para cobrança de parcela dos créditos inscritos na CDA n. *04.***.*93-68-84 encontra-se prescrita, porque estes foram definitivamente constituídos em dezembro de 2018, após o seu vencimento. A exequente apresentou resposta no evento 29 contrapondo-se às alegações da excipiente. É o Relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Não restou configurada a prescrição parcial suscitada pela executada.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida.
Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
Como é assente, a prescrição da cobrança de créditos tributários possui como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput).
Neste sentido, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN: cinco anos (artigo 174).
Também é certo, nos termos do art. 156, VI, do CTN, que o parcelamento interrompe a prescrição para cobrança do crédito tributário.
No caso, conforme informação anexada pela exequente no evento 29, fl. 130, em relação aos débitos cujo período de apuração remete ao mês de novembro de 2018 houve vinculação a dois parcelamentos: o primeiro solicitado em 18/01/2019 e encerrado a pedido do contribuinte em 16/01/2020 e o segundo, o qual foi solicitado em 16/01/2020 e encerrado por rescisão em 16/05/2021, veja-se: Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 24/04/2025, ou seja, em período inferior a 05 anos, não restou configurada a prescrição suscitada pela excipiente.
Assim, não afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 16.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:28
Decisão final em incidente indeferido
-
28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:53
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 16:14
Determinada a intimação
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24/06/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/07/2025
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03/06/2025 00:22
Intimação por Edital
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03/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025
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23/05/2025 16:59
Expedição de Edital - citação
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22/05/2025 16:55
Determinada a citação
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22/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 16:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/04/2025 17:24
Determinada a citação
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24/04/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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