TRF2 - 5099151-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099151-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LIDIA SANTOS DA CUNHAADVOGADO(A): MARIANA GUEDES GUIMARAES LADEIRA (OAB RJ178331)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Ação Judicial, sob o rito comum, proposta por ANA LÍDIA SANTOS DA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
A CEF apresenta contestação no evento 7, ao passo que a TENDA apresenta contestação no evento 22, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
A parte autora refuta as alegações (evento 35) É o relatório do necessário.
Decido. Da Ilegitimidade Passiva da TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Alega a TENDA a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é parte legítima para rever valores, para responder pelo leilão e/ou pelas cobranças dos valores destinados exclusivamente à CEF, decorrentes do contrato de alienação fiduciária ajustado entre a Autora e a instituição financeira.
Sem razão a ré.
As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, segundo a qual, para que seja reconhecida a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda, deve-se perquirir se os argumentos aduzidos na inicial permitem a inferência, ainda que em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo, conforme alegada pela parte autora (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1230412/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 10/11/2019, DJe 22/11/2019; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 966393/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 512835/SP, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julgado 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
Por conseguinte, se ao final do processo restar reconhecido que alguma das partes inicialmente apontada como titular da relação jurídica, de fato, não o seja, proferir-se-á decisão de improcedência, de mérito, portanto.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC) .
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas.
Nada requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 05:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 18:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 20:17
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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