TRF2 - 5004451-22.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004451-22.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: RONILDO GALON (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 23.08.1982 a 31.03.1983, 01.07.1986 a 31.10.1993, 01.11.1993 a 30.11.1994, 03.04.1995 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 24.09.2002, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.401.989-6) em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (04.05.2015) e pagamento das parcelas vencidas, compensando-se os valores já pagos no benefício anterior.
A sentença foi submetida à remessa necessária. II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor indicados, considerando a exposição habitual e permanente a ruído. iii.
Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, por não superar o valor de mil salários-mínimos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020). 4. O reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição a ruído encontra respaldo legal, sendo aplicáveis os seguintes limites: acima de 80 dB até 05/03/1997 (Dec. 53.831/1964); acima de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decs. 2.172/1997 e 3.048/1999); e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003 (Dec. 4.882/2003). 5. Conforme o Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS), a aferição da exposição a ruído deve ser feita preferencialmente por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se, na sua ausência, o uso do nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência. 6.
As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP gozam de presunção de veracidade, cabendo ao INSS demonstrar eventual inconsistência ou vício, ônus não satisfeito no presente caso. 7. Restou comprovada, com base no PPP e nos demais documentos dos autos, a exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos de 23.08.1982 a 31.03.1983 (93,1 dB), 01.07.1986 a 31.10.1993 (92,3 dB), 01.11.1993 a 30.11.1994 (92,7 dB), 03.04.1995 a 05.03.1997 (92,7 dB) e 06.03.1997 a 24.09.2002 (92,7 dB), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 8. Não prosperam as alegações do INSS quanto à suposta insuficiência técnica das medições, uma vez que as divergências formais apontadas não possuem aptidão para afastar a força probatória do PPP, tampouco foram demonstradas irregularidades materiais. 9. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ e o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC, com majoração de 1% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do Tema 1.059/STJ.
IV.
Dispositivo 11. Remessa necessária não conhecida.
Recurso do INSS desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 496, § 3º, I; Dec. 53.831/1964, art. 3º; Dec. 2.172/1997; Dec. 3.048/1999, art. 64; Dec. 4.882/2003, art. 2º, a; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 1.059; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, e-DJF2R 20.12.2019; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 353
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17/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2025 13:13
Juntado(a)
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16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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02/07/2021 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2021 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/06/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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