TRF2 - 5090283-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090283-38.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): RAPHAELA SCHUSTER SADDI (OAB PR104105)ADVOGADO(A): JOSE RONALDO CARVALHO SADDI FILHO (OAB PR094222) DESPACHO/DECISÃO BV GARANTIA S.A. propôs execução de título extrajudicial contra EZEQUIEL SILVEIRA MOURA FERREIRA, requerendo o pagamento das cotas condominiais do apartamento 41 bloco I, inadimplidas até o ajuizamento da ação, bem como aquelas vencidas durante o trâmite da ação.
Despacho do Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, recebendo a inicial. (evento 1, DOC1, página 128-129).
Petição da parte autora informando que houve a consolidação da propriedade para a Caixa Econômica Federal, solicitando a remessa dos autos a Justiça Federal. (evento 1, DOC1, páginas 136-138).
Despacho do Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, determinando o declínio de competência para a Justiça Federal. (evento 1, DOC1, páginas 148-150). É o necessário.
Decido.
Conforme exposto no relatório acima, a execução transcorria regularmente na Justiça Estadual, quando a parte autora recebeu a informação de que houve a consolidação da propriedade para a Caixa Econômica Federal.
Verifico que o valor da causa se encontra dentro do teto do valor dos Juizados Especiais Cíveis na Justiça Federal (60 salários mínimos), motivo pelo qual é facultado a parte autora a conversão para o procedimento sumaríssimo.
Assim, com base no disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a inicial, no sentido de regularizar o polo passivo da presente demanda, excluindo o réu EZEQUIEL SILVEIRA MOURA FERREIRA e incluindo a Caixa Econômica Federal. b) Adequar o pedido, para que inclua as demais cotas não adimplidas, sendo facultado ao autor pedir que as vincendas durante a presente ação sejam cobradas. c) Se manifestar quanto ao procedimento a ser adotado.
Se optar pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis na Justiça Federal, fica ciente a parte autora que estará dispensada de recolher as custas iniciais. d) Se optar pela execução de título extrajudicial, deve previamente ao peticionamento, recolher às custas, sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 290 do CPC). e) Adequar a representação processual, caso não sejam os procuradores cadastrados os responsáveis pelo andamento do presente processo.
Tendo em vistas que eram estes os signatários da Petição Inicial.
Intime-se. -
11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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