TRF2 - 5090350-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 16/09/2025 12:00:19)
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16/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5090350-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO RIVIERA CARIOCAADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO SPAZIO RIVIERA CARIOCA propõe ação de Execução de Título Extrajudicial, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre a unidade 502, Bloco 2, referente aos meses de 10/2022 a 12/2023 e 03/2024 a 08/2025.
Como causa de pedir a parte autora alega que a ré é proprietária do imóvel acima mencionado e que as cotas condominiais não estão sendo pagas. É o necessário.
Decido.
O condomínio autor requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os altos níveis de inadimplência. (evento 1, DOC1, páginas 3-11).
Não há óbice da concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, consoante a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, entendo que o sucesso na presente execução, possibilitará que a parte autora arque com os valores das custas processuais, tendo em vista a modicidade dos valores cobrados na justiça federal.
Ademais, não há que se falar em impossibilidade de receber o crédito, pois a ré é uma instituição financeira com grande fôlego financeiro.
Razão pela qual, tendo a parte autora sucesso em seu requerimento, não correrá risco da presente execução restar ineficaz. Para além disso, a simples alegação de que não pode arcar com as custas processuais, pois assim não teria como a manter o bom funcionamento das atividades cotidianas do Condomínio, não é suficiente para comprovar à necessidade do benefício a parte autora, conforme demonstrado em julgado deste egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento Nº 5014735-23.2021.4.02.0000/RJAGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ROYAL AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK ROYAL, contra decisão que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo condomínio, pleiteando indenização a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel (áreas comuns) por intermédio do Programa ?Minha Casa Minha Vida?, bem como danos morais. Aduz que não tem condições de arcar com as custas do feito porque não aufere renda suficiente para pagamento de custas, bem como de outras despesas como honorários periciais e outros.
Alega que se trata de condomínio de pessoas de baixa renda e que, em razão da pandemia, se encontram desempregadas, fazendo com que grande parte delas estejam inadimplentes; que o valor arrecadado cobre apenas as despesas ordinárias, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso, tendo em vista que o Juízo a quo determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é cabível, na forma do art. 98 no CPC, devendo, entretanto, a mesma comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração ou alegação da condição de pobreza, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente no que ocorre nos casos relativos às pessoas naturais.
Acresça-se que o STJ, a partir de 2012, quando da edição do verbete sumular n° 481, alinhou-se ao entendimento já seguido no Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que as pessoas jurídicas ? com ou sem fim lucrativo ? para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça devem comprovar a sua incapacidade financeira.
Confira-se os seguintes julgados da Suprema Corte, com os nossos destaques: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I ? A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não basta a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos ou beneficente, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, para solicitar a assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
II ? Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Pleno, MS 27857 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 29/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
II ? É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita.
Precedentes. III ? Agravo regimental improvido. (STF, 1ª turma, AI 637177 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 25/11/2010). BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO.
O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes. ? Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (STF, 2ª turma, RE 192715 AgR, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJ de 09/02/2007, p. 266-275).
In casu, como o condomínio é um ente despersonalizado, de acordo com o STJ, no que se refere à justiça gratuita, sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ.
Dos documentos anexados pelo condomínio, é de fácil constatação que se trata de condomínio popular feito especificamente para pessoas de baixa renda.
Essa camada da sociedade, como se sabe, está sendo a mais atingida pela grave crise causada pela pandemia do Coronavírus.
Com o agravamento da crise vimos o crescimento do desemprego.
Entretanto, o síndico fez juntar os balancetes de maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro/2020 e janeiro/2021, demonstrando que as contas do condomínio estão fechando, mês a mês, com saldo positivo, demonstrando, pelo menos à primeira vista, o acerto da decisão agravada. Assim, como há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência do Agravante, indefiro o efeito suspensivo.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733454v2 e do código CRC 8b8da166.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA Data e Hora: 10/11/2021, às 11:53:10 Dessa forma, com base no artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas iniciais, devendo a parte autora pagar a metade restante das custas ao fim do processo.
Ante o exposto, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove o recolhimento, da metade das custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito -
11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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