TRF2 - 5103536-64.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50130296320254020000/TRF2
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103536-64.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REDE SAUDE TOTAL CARTAO DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA ASCENSO JACOBINA VIEIRA (OAB RJ172463) DESPACHO/DECISÃO 01. REDE SAUDE TOTAL CARTAO DE BENEFICIOS LTDA opôs Embargos de Declaração (evento 30, EMBDECL1) em face da r. decisão proferida no evento 25, DESPADEC1, sustentando a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro de fato. 02.
Dispensa a intimação do embargado para contrarrazões. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. 05.
Aduz o embargante que a decisão impugnada, ao deferir a penhora de ativos financeiros por meio do Sisbajud, deixou de observar que "a presente execução se encontra suspensa, por decisão judicial proferida no evento de nº. 13, em decorrência do parcelamento administrativo da dívida", e prossegue afirmando que "a embargada não informa qualquer interrupção da suspensão, tão somente afirma que a embargante teve movimentação financeira relevante". 05.1 De acordo com a lição do prof.
Fredie Didier Jr., "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada" (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17ª ed.
Ed.
JusPodivm, 2020). 05.2 Em suma, a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela que existe dentro do próprio julgado. 05.3 Conforme se observa pelas razões deduzidas no recurso, a pretensão do embargante é modificar a decisão em razão de eventual erro no julgamento. Todavia, o error in judicando não constitui omissão e, muito menos contradição, obscuridade ou erro de fato a justificar a interposição do referido recurso. 05.4 Desta forma, a decisão embargada não carece de qualquer reforma, integração ou correção, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido proferida em estrita observância ao princípio da correlação. 06.
Não obstante, a Executada se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que a exigibilidade dos créditos fiscais está suspensa em virtude de parcelamento administrativo, aduzindo, ainda, a necessidade de observância do princípio da preservação da empresa (evento 27, PET1). 06.1 A despeito disto, observa-se, em consulta ao sistema Inscreve Fácil, da Fazenda Nacional, que o parcelamento das CDAs 7042101599769, 7042111191290, 7042209707236 e 7042307502620, outrora deferido, foi rescindido em 04/06/2025, antes das constrições efetivadas em setembro do corrente ano (evento 25, SISBAJUD3). 06.2 Portanto, a constrição não foi efetivada por causa da movimentação financeira da Executada, mas sim pela inexistência de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos. 06.3 Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida. 06.4 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 06.5 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução, mormente, quando o objeto do processo executivo é a cobrança de créditos de natureza previdenciária, cuja relevância e imprescindibilidade estão evidenciadas na destinação dos respectivos recursos para a finalidade constitucional de prover meios de subsistência àqueles que, por alguma causa prevista em lei (incapacidade laborativa, idade, morte etc), são considerados hipossuficientes, incluindo-se dentre estes os potenciais dependentes do segurado. 07.
Por fim, a substituição da penhora não é direito subjetivo da Executada.
O art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF) elenca uma ordem de prioridade na penhora, elegendo o dinheiro como prioritário. 07.1 Vale lembrar ainda que a substituição da penhora, disciplinada no art. 15 da LEF, só é direito subjetivo do devedor (Executado) se o fizer por seguro, fiança, ou mesmo depósito em dinheiro (inciso I).
Para as demais substituições é imprescindível a anuência do Exequente. 08.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida no evento 25, DESPADEC1, pelos seus próprios fundamentos; bem como INDEFIRO o requerimento de desbloqueio das verbas constritas. 09.
Intime-se à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a substituição da penhora, requerida no evento 27, PET1. 10.
Não havendo concordância da Exequente com a substituição da penhora, proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. -
09/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:45
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 16:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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13/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2023 21:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2023 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2023 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/11/2023 15:24
Despacho
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07/11/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 14:19
Juntado(a)
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06/11/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2023 15:37
Juntada de Petição
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30/10/2023 15:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/10/2023 12:30
Decisão interlocutória
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05/10/2023 07:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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