TRF2 - 5031599-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031599-23.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MATHEUS AMARANTE DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559)EMBARGANTE: AMARANTE SERVICES LTDAADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Amarante Services Ltda. e Matheus Amarante da Silva, distribuídos por dependência ao processo nº 5004882-71.2025.4.02.5101, em face da Caixa Econômica Federal.
Os embargantes alegam excesso de execução e pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, afirmando que a continuidade da execução lhes causará grave dano de difícil reparação.
Invocam laudo pericial contábil que teria apurado valor inferior ao exigido pela exequente e sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ainda a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, em razão da documentação acostada em eventos 9 e 10. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos depende da presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação com a continuidade da execução.
No caso, embora os embargantes apresentem alegações acerca de suposto excesso de execução, não se verifica, em análise perfunctória, a plausibilidade suficiente para justificar a suspensão da marcha executiva.
Os argumentos demandam contraditório e instrução, não sendo possível, neste momento inicial, concluir pela irregularidade do débito ou pela abusividade dos encargos cobrados.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da continuidade da execução, que segue o rito próprio, estando disponíveis às partes os meios legais de defesa e de impugnação a eventuais atos constritivos.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 920 do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista aos embargantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a impugnação e especificação de provas.
Cumpridas essas providências, voltem conclusos para saneamento.
Intimem-se. -
10/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:44
Determinada a intimação
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26/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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08/05/2025 20:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 19:39
Determinada a intimação
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09/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição
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08/04/2025 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50048827120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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