TRF2 - 5017892-96.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017892-96.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 7º Vara Federal de Niterói no Mandado de Segurança processo 5009298-16.2024.4.02.5102/RJ, evento 6, DESPADEC1, que deferiu a liminar para determinar que "a autoridade impetrada proceda, no prazo 10 dias, o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos vencidos em nome da impetrante - desde que decorrido o prazo de 90 dias da data na qual se tornaram exigíveis (art. 2º Portaria/MF 447/2018) -, a fim de possibilitar eventual adesão à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020." Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5009298-16.2024.4.02.5102/RJ, evento 44, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 44, SENT1): "I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando a inscrição dos seus débitos na Dívida Ativa.
Como causa de pedir, alega que possui débitos ficais e que, segundo a legislação de regência, tais devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
Relata a parte autora que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 02/2024 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/2024/edital-pgdau-2-2024.pdf), que foi prorrogado pelo PGDAU nº 04/2024 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/2024/edital-pgdau-n-4_de-30-de-agosto-de-2024.pdf), com vista a negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, disponível apenas até o dia 27/12/2024.
Argumenta que como os seus débitos ainda não estão inscritos, ante a mora da administração pública, ela não poderá se valer da mencionada negociação.
Foi preferida Decisão deferindo o pedido liminar (evento 6, DESPADEC1).
Informações prestadas pela Autoridade Coatora (evento 15, INF_MAND_SEG1 e evento 30, INF_MAND_SEG1 e evento 38, INF_MAND_SEG1).
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito por entender inexistir interesse público (evento 41, PROMOCAO1).
II.
FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
Decido.
No mérito, deve ser mantido o entendimento já fixado pelo juízo.
Por conta disso, utilizo a técnica da fundamentação per relationem, amplamente aceita pelos tribunais superiores (dentre vários, vide AgRg no HC 615.169/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021), adotando como fundamento da presente o da decisão que deferiu a Medida Liminar (evento 6, DESPADEC1): Caso concreto.
No caso dos autos, a Impetrante faz prova da existência de débitos vencidos a mais de 90 dias (evento 1, OUT3), cuja consequência é o envio à PGFN.
Eis o fumus boni juris. O periculum in mora também se mostra presente, eis que o EDITAL PGDAU Nº 04/2024 estabelece prazo até o dia 27/12/2024 para que o interessado tenha acesso às modalidades de transação disciplinadas Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 e na Lei n. 13.988/2020. De toda sorte, cabe consignar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de substituir as atividades de apuração e inscrição na dívida ativa (art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980), tampouco na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à adesão à mencionada transação disponibilizada no Edital n. 02/2024 Por fim, assinalo que não se discute nos presentes autos o direito à inclusão no programa de transação da Lei nº 13.988/2020, na medida em que o presente writ busca apenas assegurar o envio de débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa e, via de consequência, possibilitar ao contribuinte a formulação de requerimento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional com vistas à adesão prevista no aludido diploma normativo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo 10 dias, o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos vencidos em nome da impetrante - desde que decorrido o prazo de 90 dias da data na qual se tornaram exigíveis (art. 2º Portaria/MF 447/2018) -, a fim de possibilitar eventual adesão à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020.
Os argumentos lançados após a Decisão Liminar em nada alteram os seus fundamentos, o que significa dizer que a mesma deverá ser mantida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo 10 dias, o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos vencidos em nome da impetrante - desde que decorrido o prazo de 90 dias da data na qual se tornaram exigíveis (art. 2º Portaria/MF 447/2018) -, a fim de possibilitar eventual adesão à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020, se preenchidos os requisitos previstos na legislação.
Sem honorários advocatícios (enunciado sumular de nº 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Custas para recurso: Parte Impetrante: R$ 5,32; Impetrado: sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
P.R.I." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/09/2025 18:07
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50092981620244025102/RJ
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11/09/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 14:41
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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10/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:36
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00<br>Sequencial: 246<br>
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5017892-96.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 246) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 246
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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19/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/01/2025 09:34
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/01/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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