TRF2 - 5060705-35.2022.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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19/09/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50132911320254020000/TRF2
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19/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/09/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50132911320254020000/TRF2
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09/09/2025 12:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060705-35.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS POMODORO EIRELIADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)EXECUTADO: MARIANNA PERROTTA CARUSOADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) DESPACHO/DECISÃO I.
Decisão que determinou a pesquisa de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD e deu outras providências (evento 59).
Juntada do protocolo da ordem de bloqueio no SISBAJUD (evento 68).
MARIANNA PERROTTA CARUSO, requereu o desbloqueio das suas contas, aduzindo para tanto a impenhorabilidade dos valores constritos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos bloqueados em sua conta, na forma do art. 833, X do CPC e entendimento do STJ, que estende a impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos a outras aplicações financeiras e conta corrente (evento 74). É o necessário.
Decido.
II. No caso das verbas salariais, a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC possui duas exceções expressamente previstas no §2º do referido artigo.
No entanto, a Corte Especial do STJ (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023) entende que também há possibilidade de penhora da parte de remuneração quando, no caso concreto, for verificado que ela supera o necessário para a manutenção da dignidade humana do devedor.
No caso das quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em conta bancária ou aplicação financeira, a Corte Especial do STJ (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC é destinada a conta poupança.
Segundo a Corte Especial, a impenhorabilidade somente se aplica a conta corrente e quaisquer outras aplicações financeiras se o devedor se desincumbir do ônus de comprovar que o valor é reserva para manutenção de seu mínimo existencial.
Mesmo em caso de verbas até 40 salários-mínimos depositadas em conta poupança, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ (STJ. 1ª Turma.
AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023.
STJ. 2ª Turma.
AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 19/12/2022) entendem que é possível afastá-la em caso de abuso de direito, má-fé ou fraude (por exemplo, quando o devedor faz transferências planejadas de dinheiro da conta poupança para conta de titularidade de outras pessoas com o objetivo de manter o valor em até 40 salários-mínimos).
Feitas essas premissas, cumpre analisar o caso concreto.
Verificando os autos e os documentos acostados, evidencia-se que a verba penhorada encontra-se em conta corrente e o executado não se desincumbiu do ônus de comprovação de que tal valor é essencial para a manutenção da dignidade humana.
Assim, não demonstrada a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados na conta da executada, conforme fundamentação. 2) PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão anterior. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:32
Juntado(a)
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22/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5089189-60.2022.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9, 29, 39
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11/07/2025 16:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5089189-60.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46
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17/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/05/2025 00:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/05/2025 00:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2025 00:06
Juntado(a)
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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18/01/2025 12:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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09/05/2024 10:44
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50891896020224025101/RJ
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31/01/2024 06:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/01/2024 14:42
Juntada de Petição
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14/12/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/12/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 16:17
Decisão interlocutória
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13/12/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 17:06
Juntada de Petição
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/11/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:26
Despacho
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22/08/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 12:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO24S)
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2023 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2023 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2023 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/06/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 13:37
Despacho
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21/06/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 16:28
Juntada de Petição
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19/06/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/06/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 16/06/2023 17:58:59)
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15/06/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:33
Despacho
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13/06/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 20:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24S para CESOLRIOJ)
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05/06/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/04/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 10:31
Juntado(a)
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28/04/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 17:59
Determinada a intimação
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03/02/2023 06:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2022 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50891896020224025101
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05/11/2022 02:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2022 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2022 10:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2022 10:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/09/2022 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2022 10:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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12/08/2022 11:56
Despacho
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12/08/2022 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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