TRF2 - 5001448-77.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:53
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001448-77.2025.4.02.5003/ES AUTOR: REGINA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor da pensão (11/11/2024 – Evento 1, CERTOBT7), com o devido pagamento das parcelas retroativas, sob a alegação de que mantinha união estável com o falecido. Contudo, verifico que há questionamento pelo INSS (Evento 12, CONT1) quanto à inexistência de endereço comum entre a parte autora e o instituidor da pensão, alegando que "não restou comprovada a coabitação nos 24 anteriores ao óbito, pois não foram juntados comprovantes em nome do falecido ou da autora nesse período OU os comprovantes juntados comprovam que eles moravam em endereços diferentes", o que embasou o indeferimento do benefício.
Assim, para evitar alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa, reputo necessário oportunizar que a parte autora se manifeste sobre o teor da contestação apresentada pelo INSS, bem como para apresentar nos autos eventuais outros documentos que disponha como início de prova material, juntamente com as declarações firmadas por terceiros, em período contemporâneo ao óbito do instituidor da pensão ocorrido em 11/11/2024.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o alegado pelo INSS em contestação, bem como, junte aos autos eventuais outros documentos de que disponha como início de prova material da dependência econômica com o instituidor da pensão, além das declarações de terceiros, pelo menos em período contemporâneo ao óbito do instituidor da pensão (no intervalo de 24 meses antes do óbito).
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Juntados os documentos e as declarações, dê-se vista ao INSS, para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/04/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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