TRF2 - 5000005-91.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000005-91.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: ALESSANDRO DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO A remessa necessária é um instituto do direito processual civil brasileiro que serve para garantir o reexame de sentenças contrárias à Fazenda Pública, uma medida protetiva em prol do ente público.
Contudo, o Código de Processo Civil trouxe a previsão de algumas exceções, sendo uma delas quando o proveito econômico obtido na causa, em relação ao entes federais, for de valor certo e líquido inferior a 1000 salários-mínimos.
No caso dos autos, embora não haja liquidez na sentença, é notório que o proveito econômico obtido pela parte vencedora jamais ultrapassará as balizas fixadas no diploma processual, afinal a impetrante logrou êxito na análise de seu requerimento administrativo com a consequente implantação de pensão por morte rural no valor de 1 salário-mínimo.
Ademais, na Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou-se o enunciado 174, trazendo o seguinte entendimento: "As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança".
Além disso, como dito alhures, a norma visa resguardar a Fazenda Pública, tendo esta manifestado o seu desinteresse na remessa necessária, consequentemente haverá a incidência da norma inserta no art. 496, §4º, IV do CPC.
Nesse sentido é o enunciado 180 da III Jornada de Direito Processo Civil: "A manifestação expressa da Fazenda Pública reconhecendo a procedência do pedido ou desinteresse de recorrer da decisão judicial afasta a exigência da remessa necessária (art. 496, §4º, IV do CPC)".
Oportuno frisar que o dispositivo legal em comunhão com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, da celeridade e da economia processual, dispensa a remessa necessária quando há parecer ou procedimento interno e vinculante no sentido de que o advogado público não deve mais recorrer da decisão judicial sobre o tema em questão.
Portanto, é evidente que nesta situação a remessa necessária não estaria sendo condizente com o interesse do ente público, razão pela qual acolho o pedido formulado pelo INSS, devendo a Secretaria, após o decurso de prazo das partes, certificar o trânsito em julgado e adotar as medidas de praxe ao regular prosseguimento do processo.
Intimem-se. -
28/08/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:48
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 14:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - ES - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Vitória - EXCLUÍDA
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14/07/2025 14:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NORMAL
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14/07/2025 14:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - NORMAL
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 34, 35 e 36
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 12:26
Juntada de Petição
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03/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 15
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07/02/2025 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 18:55
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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05/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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05/02/2025 18:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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05/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:09
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/01/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:03
Determinada a intimação
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08/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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