TRF2 - 5012143-49.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012143-49.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ELIANE DA SILVA JARDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade temporária, por falta da qualidade de segurado na data da data de início da incapacidade, fixada em 10/10/2023.
A parte autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para percepção do benefício. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, nos seguintes termos: "(...) Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 17, LAUDO1), decorrente de exame realizado em 21/03/2024, aponta que a parte autora é portadora de “Acalásia (CID K22.0)”, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual de vendedora autônoma.
Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 10/10/2023, “conforme laudo médico do Dr.
Thales de Almeida”.
Embora não possua nos autos tal documento, em perícia administrativa, o INSS reconheceu o mesmo início de incapacidade por conta da mesma CID (evento 2, LAUDO1). Portanto, fixo o início da incapacidade em 10/10/2023.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade A qualidade de segurada e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade, não foram comprovadas pelas informações que constam no CNIS (evento 3, CNIS2). Após o último período em gozo de benefício previdenciário, a parte autora não mais reingressou no Regime Geral de Previdência.
Dessa forma, embora esteja com incapacidade temporária, não possui qualidade de segurado nem carência na época da DII, sendo assim, o benefício não lhe é devido (...)" O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:51
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/05/2024 14:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 15:09
Juntada de Petição
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE DA SILVA JARDIM <br/> Data: 21/03/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MICHELLE L
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08/02/2024 17:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/02/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:30
Determinada a citação
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07/02/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 15:32
Juntada de Petição
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27/12/2023 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/12/2023 18:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00