TRF2 - 5077041-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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18/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 26
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18/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077041-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GRACA TAVARES NOGUEIRAADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 22, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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11/09/2025 16:03
Decisão interlocutória
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11/09/2025 11:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/09/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077041-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GRACA TAVARES NOGUEIRAADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647)SENTENÇAII- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no reconhecimento do abono de permanência como base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; c) condenar a ré na obrigação de pagar as diferenças devidas na remuneração do autor, observado o prazo de prescrição das parcelas pretéritas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:30
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 17:30
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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22/08/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 13:19
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/08/2025 13:19
Determinada a citação
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30/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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