TRF2 - 5046164-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046164-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DIOGO BARROS GUTTERRESADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Em sua contestação (evento 19), o FNDE já havia alegado a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, contudo o pedido não foi apreciado.
A CEF, por seu turno, teve sua revelia decretada no evento 45.
O autor, no evento 58, requer a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, invocando precedentes do TRF da 2ª Região, assistindo-lhe razão.
Confiram-se arestos recentes sobre o tema: “APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
FIES.
ABATIMENTO.
FNDE.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE.
ATUAÇÃO CRISE SANITÁRIA COVID-19.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.(...)2.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 3.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade do agente financeiro e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 4.
O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. 5.
Em relação à legitimidade do FNDE e da União Federal, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5028119-22.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg.
Em 5.10.2022. 6.
Há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024.(...)11.
Remessa necessária e apelações não providas.” (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5000380-69.2024.4.02.5119, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 28/07/2025, DJe 05/08/2025) “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEGITIMIDADE DO FNDE, BANCO DO BRASIL E UNIÃO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO.
ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19.
ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020.
PERÍODO ABRANGIDO.
COMPROVAÇÃO.
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN).
DESPROVIMENTO.(...)2.
A controvérsia versa sobre o direito do Impetrante de obter o abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, por ter prestado serviço médico em instituição vinculada ao SUS no período de pandemia do Covid-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.3.
Com relação à legitimidade passiva dos Impetrados/Apelantes, como bem assentou a sentença, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação mandamental. (...)10.
Remessa Necessária e Apelações desprovidas.” (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5000606-07.2024.4.02.5109, Rel.
REIS FRIEDE, Assessoria de Recursos, julgado em 07/02/2025, DJe 10/02/2025) Diante do exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
Providencie a Secretaria.
Após, cite-se.
P.I. -
02/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 20:02
Juntada de Petição
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09/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 07:45
Juntada de Petição
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04/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:10
Decretada a revelia
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03/04/2025 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011932-62.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31, 45
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01/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50119326220244020000/TRF2
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27/02/2025 10:33
Juntada de Petição
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25/01/2025 14:52
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P14795086915 - sadi bonatto)
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 17:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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02/12/2024 10:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50119326220244020000/TRF2
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27/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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21/10/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
18/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 06:50
Decisão interlocutória
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04/09/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 18:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119326220244020000/TRF2
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27/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:34
Despacho
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26/08/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 17:22
Juntada de Petição
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26/08/2024 17:19
Juntada de Petição
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26/08/2024 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50119326220244020000/TRF2
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 8
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11/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 16:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
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05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 17:06
Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00