TRF2 - 5002043-75.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002043-75.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: FATIMA WANDERLEY DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PERMANENTE ATÉ A DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO EM PROCESSO ANTERIOR.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEGUNDA REGIÃO. ENUNCIADO N.º 127.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADA.
RECONHECIDO O DIREITO AO ADICIONAL SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual, Subsisidiariamente pede que a aposentadoria por incapacidade permanente retroaja para a DER, em 29/10/2019 com adicional de 25%.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Verifico que, consoante exame técnico referente à perícia do juízo (Evento 37, Laudo/ perícia 1), a parte Autora é portadora de Demência não especificada (CID: F03) e de Encefalite devida ao vírus do herpes (CID: B00.4), o que gera um quadro de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade na mesma, com a necessidade de afastamento não apenas de suas funções laborais habituais, como também está inapta de exercer qualquer outra atividade laborativa.
Ademais, atestou a ilustre expert do juízo, após análise de prontuários médicos, que o início da incapacidade constatada (DII), remonta a 10/2019, data da internação hospitalar da parte Autora; e data em que a incapacidade pode ser considerada permanente, se refere a competência de 22/06/2022.
Além disso, notao ilustre perito atestou que a mesma não gera a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, desta forma,se que incapacidade foi adquirida, encontrando-se, desde a data de sua internação, inapta de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa, fato ensejador este da aposentadoria por incapacidade permanente.
Portanto, faz jus a parte Autora ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo, em 10/02/2022 (Evento 1, INDEFERIMENTO22), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/06/2022.
O INSS juntou, aos autos do processo, uma proposta de acordo relativa ao benefício previdenciário (Evento 43, PROACORDO1), que não foi aceita pela parte Autora.
Por fim, observo em petição juntada no Ev. 48, que a parte Autora requereu a retroação da DIB para a DII fixada em perícia judicial (10/2019), bem como a majoração de 25% sob o benefício previdenciário.
Desse modo, recordo o exposto no art. 329, I e II do CPC, o qual somente permite a alteração do pedido inicial até o momento da Contestação do Réu ou, se após, com a anuência deste; nesse sentido, observo que o pleito se deu após a Autarquia Previdenciária apresentar proposta de Acordo (Ev. 43, Proposta de Acordo 1) não havendo manifestação do INSS no sentido de aceitar a modificação do pedido inicial.
Ademais, o ilustre perito atestou que não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, estando, assim, afastados os pleitos ora formulados pela parte Autora (...)" À vista do recurso interposto, verifico que, no processo n.º 50076539220204025102, a autora obteve benefício por incapacidade temporária, com fundamento em prova pericial cujo exame foi realizado em 29/04/2021.
Quanto a este ponto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região tem entendimento consolidado em Súmula, conforme enunciado n.º 127: "127.
A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade." Portanto, não é possível reconhecer a existência de incapacidade em momento anterior, na medida em que a questão está coberta pela coisa julgada.
Quanto ao adicional sobre aposentadoria, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, verifico que, ao contrário do que consta na sentença, o laudo pericial afirma a necessidade de assistência permanente de terceiro.
A sentença deve ser reformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), CONCEDER adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente reconhecida ao autor, a partir da data de início desta (22/06/2022), mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 04:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/04/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/04/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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27/03/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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27/03/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 15:09
Juntado(a)
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20/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/01/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/12/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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22/11/2023 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/10/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2023 15:33
Despacho
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04/10/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:17
Despacho
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31/07/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/07/2023 11:50
Juntada de Petição
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06/07/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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30/06/2023 20:07
Juntada de Petição
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22/06/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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22/06/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 18:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2023 11:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/04/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:42
Despacho
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18/04/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/12/2022 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:16
Juntada de Petição
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08/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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30/11/2022 21:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2022 18:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/11/2022 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2022 14:10
Determinada a intimação
-
07/11/2022 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 19:46
Determinada a intimação
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30/09/2022 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2022 17:46
Juntada de Petição
-
29/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 11
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16/05/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA WANDERLEY DA COSTA <br/> Data: 22/06/2022 às 08:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 3 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS
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16/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA WANDERLEY DA COSTA <br/> Data: 22/06/2022 às 08:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 3 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS
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16/05/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2022 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2022 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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30/03/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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