TRF2 - 5010780-08.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:21
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010780-08.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CELIA DA CONCEICAO ROQUE MATIASADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de averbação dos períodos rurais de 08/12/1971 a 20/05/1977 e 21/05/1977 a 20/11/1984, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, e por ausência do interesse de agir; E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o réu a anotar nos assentos da parte autora, CELIA DA CONCEICAO ROQUE MATIAS, CPF *97.***.*80-10, o período de trabalho rural como segurada especial reconhecido nesta sentença, qual seja, de 21/11/1984 a 30/06/1993, concedendo-lhe a aposentadoria por idade com carência híbrida, nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 05/10/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do mês corrente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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