TRF2 - 5090352-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090352-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOEL DE MORAESADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064)ADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos e a abstenção de novos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito requer a nulidade das cláusulas abusivas do contrato; a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a época da contratação, com exclusão da capitalização de juros e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Requer indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção.
Processo redistribuído da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, por força do art. 109, I da CF/88, haja vista que a ré é a Caixa Econômica Federal (evento 1, DOC5).
No caso, verifico que parte autora não atribuiu valor à causa e ao pedido de danos morais. 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DOC3). 2.
Proceda-se ao cadastro no sistema e-proc das advogadas constante na procuração de evento 1, DOC2. 3.Intime-se a parte para ciência da redistribuição do feito, no prazo de 15 dias, emendar à inicial para a) especificar o valor do dano moral pretendido, visto que não pode ser formulado pedido genérico (art. 324, caput, do CPC), sob pena de o pedido de dano moral ser indeferido por inépcia; b)atribuir valor à causa compatível com proveito econômico perseguido, a fim de verificar competência. 4.
Após, voltem-me conclusos para apreciar pedido de tutela de urgência. -
09/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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