TRF2 - 5085382-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085382-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSIAS SOARESADVOGADO(A): ISABEL VASCONCELOS SOARES DE ANDRADE (OAB RJ216027)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e resolvo o mérito com base no artigo 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Sem custas para ambas as partes, em virtude de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. P.R.I. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025. -
12/09/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 22:29
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/09/2025 13:41
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085382-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSIAS SOARESADVOGADO(A): ISABEL VASCONCELOS SOARES DE ANDRADE (OAB RJ216027) DESPACHO/DECISÃO De início, defiro a gratuidade de justiça, consoante requerido na inicial.
Josias Soares, devidamente qualificado na inicial, juíza a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro objetivando que os réus sejam condenados a providenciar, de forma imediata, realização de cirurgia com especialista neurocirurgião de descompressão da medula cervical, nos termos da inicial.
DECIDO.
Analisando o acervo documental, depreende-se que a autora tem indicação para realização do referido procedimento, conforme documentos médicos acostados aos autos (Evento 1 ExMmed 07\21 e Parecer do NAT de Evento 17.
Em que pesem tais circunstâncias, de todo inegáveis, fato é que a parte autora já foi inscrita no SER e está sendo assistida por uma unidade de saúde pertencente ao SUS, estando em fila de espera para realização de Consulta Ambulatório 1ª Vez - Patologia Cirúrgica da Coluna Vertebral (Adulto) - Transtornos dos discos cervicai, com classificação de risco: Amarelo – Prioridade 2, com situação: Em fila, posição: 10.510 conforme informações fornecidas pelo NAT em seu Parecer.
Destarte, em havendo outros pacientes em igual ou mais crítica situação clínica do que a do autor, em fila de espera e em posição anterior àquela que o mesmo ocupa, não se afigura isonômico que, em virtude de ordem judicial, o autor seja submetido de pronto à cirurgia de que necessita, a despeito dos outros pacientes, que, tanto quanto ele, são titulares do direito constitucional da assistência à saúde, fornecida pelo Estado.
Sobre o tema, o TRF2, já tecve oportunidade de se manifestar, conforme se infere da ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA.
INTO.
RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1.
O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária.
Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 2.
Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida.
Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica.
Precedentes. 3.
Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INTO ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4. É inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em rede hospitalar privada.
Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, Sétima Turma, AP 0113602-43.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 27/10/2016) Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Citem-se os réus. -
02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E DEFESA CIVIL - EXCLUÍDA
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02/09/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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02/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 18:42
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2025 13:15
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO05
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24/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/08/2025 11:23
Decisão interlocutória
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24/08/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 05:03
Remetidos os Autos - RJRIO05 -> PLANTAO
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24/08/2025 04:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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